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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025259-23.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUCAS FELIPE DA CUNHA SILVA Advogado(s): IZABELLE DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA49184), LORENA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA35054) REQUERIDO: C S O ENGENHARIA LTDA Advogado(s): GABRIELLE GOMES SOARES (OAB:BA37357) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por LUCAS FELIPE DA CUNHA SILVA em face de CSO ENGENHARIA LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. O Autor sustenta ter adquirido da Ré, no ano de 2017, o imóvel residencial correspondente ao Apartamento nº 203, Edifício Versalhes, integrante do Condomínio Jardim França Residencial, recebido em 2020. Alega a ocorrência de vícios construtivos reincidentes (fissuras e rachaduras em paredes), manifestados a partir de 2021, que não teriam sido solucionados em definitivo pela assistência técnica. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a obrigação de fazer para reparo definitivo, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão de ID 520066037, oportunidade em que se concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao Autor e determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC. A audiência de conciliação foi realizada em 09/02/2026 (ID 542301302), restando infrutífera ante a ausência da parte autora. Na ocasião, a Ré pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A Requerida apresentou contestação (ID 546506750), alegando, prejudicialmente, a prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a inexistência de dano estrutural, sustentando que as fissuras decorrem de acomodação térmica/retração por secagem do concreto, sem comprometimento da segurança do edifício. Afirmou ter atendido prontamente às solicitações de assistência técnica em 2021 e 2024 e impugnou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora ofertou réplica (ID 557707928), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos para saneamento. Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada perante o CEJUSC em 09/02/2026 (ID 542301302), tampouco apresentou justificativa prévia para a sua ausência. O art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Entretanto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), se faz necessária a intimação da parte autora para que se manifeste expressamente sobre a sua ausência na referida audiência, apresentando a devida justificativa acompanhada de prova documental, sob pena de aplicação da penalidade legal. A Requerida suscita a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que o prazo aplicável seria o trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), contado a partir da primeira manifestação do vício em 2021. A tese defensiva não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A narrativa autoral versa sobre reiteração de vícios de qualidade e construção no imóvel entregue pela Ré, bem como a pretensão de reparação pelos danos decorrentes da ineficiência dos reparos oferecidos. Tratando-se de pretensão fundada na responsabilidade do construtor por vícios de inadequação da obra surgidos dentro do prazo de garantia (art. 618 do Código Civil), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o adquirente dispõe do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) para pretender a reparação das perdas e danos e a obrigação de fazer fundada no inadimplemento contratual. Ademais, constata-se da narrativa exordial e dos documentos juntados pelas próprias partes que o Autor acionou a assistência técnica da Ré repetidas vezes (2021 e 2024), renovando-se a pretensão a cada intervenção insatisfatória para sanar o problema. Tendo o imóvel sido entregue em fevereiro de 2020 e ajuizada a ação em agosto de 2025, resta evidente a tempestividade da pretensão, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A natureza, a origem e a extensão das fissuras/rachaduras existentes no imóvel do Autor (se decorrentes de vícios de projeto/execução ou de mera acomodação térmica/retração de secagem); b) A existência ou não de risco à estabilidade, solidez e segurança do imóvel; c) A eficácia e adequação técnica dos reparos prestados pela Ré nos atendimentos de assistência técnica efetuados; d) A existência de abalo moral indenizável suportado pelo Autor. Diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor frente à construtora quanto aos conhecimentos específicos de engenharia civil aplicados à edificação, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova refere-se à demonstração da regularidade técnica da edificação e da inocorrência de vício constritivo estrutural, cabendo ao Autor a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Portanto, no que tange à alegada lesão extrapatrimonial, incumbe exclusivamente ao autor o ônus de comprovar a ocorrência do efetivo prejuízo moral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo de cinco dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes (artigo 357,§1º do CPC), determino a intimação das partes para que informem, no prazo de cinco dias, se possuem outras provas a produzir além daquelas já existentes nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do CPC . No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar expressamente sobre a sua ausência na audiência de conciliação designada, apresentando a devida justificativa, sob pena de aplicação da penalidade legal. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito