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8025120-08.2024.8.05.0080

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana Rua Aloísio Rezende, nº 388, Queimadinha, Tel.: (71)9 9621-3740/ (75) 3614-5835, e-mail: 2vdfsa@tjba.jus.br, Feira de Santana- BA AUTOS DO PROCESSO Nº. 8025120-08.2024.8.05.0080 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de TAIRONE RIBEIRO SENA, devidamente qualificado nos autos, em cuja denúncia infere-se que, no dia 22 de janeiro de 2024, por volta das 12h40min, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a ex-companheira E. S. D. J., ofendeu-lhe a integridade física, desferindo uma paulada na região da cabeça (lado esquerdo da testa) e um soco na boca, provocando as lesões atestadas no Laudo de Exame de Lesões Corporais, além de ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar "que ia matá-la e arrancar a banda da cara da declarante". Consta ademais que, no dia 16 de março de 2024, por volta das 21h40min, o acusado voltou a ameaçar a ofendida em uma festividade da igreja situada na rua de sua moradia, tentando adentrar o local a cavalo e proferindo a ameaça verbal de "que ia matá-la caso não o deixasse ver os filhos", tendo, às 23h00min do mesmo dia, comparecido em frente à casa da vítima e, com um chicote, golpeado o portão afirmando "que ia derrubar a casa". Por fim, narra a exordial que, em 21 de abril de 2024, por volta das 15h45min, o réu compareceu à residência da vítima e tornou a proferir ameaças asseverando "que a declarante iria ver o dela", ocasião em que advertiu a amiga da vítima, Suziane, afirmando "saia do meio, não se meta não, para mim não brocar a sua cara e a dela" e dizendo "daqui a meia hora, sobe para casa de mainha Tailane e Liz porque se eu descer aqui não vai dar nada que preste". Registrou-se que, nas ocasiões de 16 de março de 2024 e de 21 de abril de 2024, o denunciado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de nº 8000537-56.2024.8.05.0080, das quais teve inequívoca ciência formal, violando as ordens judiciais de proibição de aproximação no limite mínimo de 300 (trezentos) metros, proibição de contato pessoal por qualquer meio e proibição de frequentar locais em que a vítima estivesse presente. Assim, o réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal (fato de 22/01/2024), do art. 147, caput, do Código Penal, por 3 (três) vezes (fatos de 22/01/2024, 16/03/2024 e 21/04/2024), e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por 2 (duas) vezes (fatos de 16/03/2024 e 21/04/2024), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, III, e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006). A denúncia foi recebida parcialmente em 28/11/2024 (ID 475713014) quanto aos delitos de lesão corporal qualificada e de descumprimento de medidas protetivas, determinando-se a intimação da ofendida para manifestar interesse quanto ao delito de ameaça. Devidamente intimada perante a secretaria deste Juízo, a vítima manifestou expresso interesse na persecução penal do crime de ameaça (ID 485107389). Em face da promoção ministerial (ID 543140209), a denúncia foi integralmente recebida quanto ao crime de ameaça em 15/04/2026 (ID 554143669). O réu foi citado (ID 485710099) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 495308459), reservando a tese de mérito para a instrução. Após o recebimento quanto à ameaça, o réu foi cientificado em cartório (ID 555167332), tendo a Defensoria Pública assumido a defesa e ratificado a resposta à acusação anteriormente ofertada (ID 562309168). Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 15 de junho de 2026 (ID 564765186). Na oportunidade, foram colhidas as declarações da vítima E. S. D. J. e realizado o interrogatório do acusado TAIRONE RIBEIRO SENA, sendo indeferida a oitiva da genitora do réu e declarada encerrada a instrução probatória. As alegações finais foram formuladas pelas partes, reiterando o Ministério Público a condenação nos exatos termos da denúncia e pleiteando a Defesa a absolvição por insuficiência probatória ou a mitigação das sanções. Convertido o julgamento em diligência em 01/07/2026 para requisição de certidões e antecedentes criminais do réu (ID 566949267), juntaram-se as consultas aos sistemas e a folha de antecedentes do CEDEP (IDs 568498391 a 568498394 e ID 573299133). A Defesa técnica formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 574243897). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se formalmente em ordem, sem vícios ou nulidades, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo penal. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA A materialidade do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, praticado nas datas de 16 de março de 2024 e de 21 de abril de 2024, encontra-se plenamente demonstrada pela decisão judicial proferida nos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 8000537-56.2024.8.05.0080 (ID 426848030), que impôs ao réu as proibições de aproximação da vítima no raio mínimo de 300 (trezentos) metros, de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação e de frequentar a igreja em que esta congrega, aliada à certidão e aos registros dos autos protetivos que comprovam a inequívoca ciência prévia das ordens judiciais impostas, inclusive mediante habilitação de advogada constituída pelo réu em 02/02/2024 nos aludidos autos protetivos (ID 429898426), antes das condutas apuradas. A autoria delitiva também é inconteste. O conjunto probatório evidencia que o denunciado, consciente das restrições judiciais em vigor, violou deliberadamente os limites fixados pelo Juízo. No episódio ocorrido em 16 de março de 2024, o acusado compareceu montado a cavalo na festividade religiosa em que a ofendida se encontrava e, em seguida, dirigiu-se até a porta da residência desta, batendo no portão com um chicote. De igual modo, no dia 21 de abril de 2024, o acusado novamente compareceu à residência da vítima, aproximando-se a curta distância, proferindo impropérios e intimidações verbais. Em juízo, as declarações harmônicas e seguras da vítima E. S. D. J. confirmaram integralmente a reiteração das invasões e aproximações vedadas. Dessa forma, fica perfeitamente configurada a conduta típica descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em 2 (duas) oportunidades distintas e autônomas (16/03/2024 e 21/04/2024), inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA A materialidade do crime de lesão corporal praticado no dia 22 de janeiro de 2024 encontra-se sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2024 01 PV 000546-01 - proc. 8023985-58.2024.8.05.0080 (ID. 463297923) -, subscrito por Perito Médico-Legal do Departamento de Polícia Técnica. A perícia médica constatou que a vítima apresentava "escoriação face posterior cotovelo D, escoriação face posterior do 2 e 3 dedos da mão D, escoriação face posterior punho D, escoriação e edema em região orbitária olho D, ferimento superficial mucosa entero labial inferior", provocadas por meio de ação contundente. O exame técnico guarda absoluta consonância com a dinâmica dos fatos descrita na exordial acusatória e ratificada pela ofendida, consistente no desferimento de golpe com pedaço de madeira na cabeça e soco no rosto da ofendida pelo acusado. A autoria delitiva está amplamente demonstrada pelas provas amealhadas. A ofendida E. S. D. J., em todas as fases da persecução penal, descreveu de maneira firme, coerente e detalhada a agressão física perpetrada por seu ex-companheiro no interior do domicílio familiar . A palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher possui especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos de convicção, em especial o laudo pericial atestando a lesão corporal contundente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante análise exauriente do acervo probatório, concluíram pela materialidade e autoria delitivas com base nas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelo boletim de ocorrência, pedido de medidas protetivas e demais elementos dos autos. 2. Nos crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, especialmente em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo quando harmônica com os demais elementos de prova, sendo apta a fundamentar decreto condenatório. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 22/8/2025. 3. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação da materialidade e autoria demandaria necessariamente o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.960.289/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) No caso concreto, os requisitos do art. 129, § 13, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 14.188/2021, vigente à época dos fatos) estão integralmente preenchidos, porquanto a agressão foi praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar e de relacionamento íntimo de afeto. AMEAÇA A materialidade e a autoria dos 3 (três) crimes de ameaça ficaram satisfatoriamente evidenciadas pelos depoimentos uníssonos da vítima E. S. D. J., prestados na fase inquisitorial e ratificados em juízo sob as garantias constitucionais, bem como pelas demais provas orais e documentais encartadas. O crime de ameaça é delito formal que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa da prática de mal injusto e grave, sendo suficiente para causar-lhe temor e abalo psíquico. Na espécie, o acusado praticou o delito em 3 (três) datas autônomas: no dia 22/01/2024, ao afirmar "que ia matá-la e arrancar a banda da cara da declarante"; no dia 16/03/2024, ao anunciar "que ia matá-la caso não o deixasse ver os filhos" e bradar que "ia derrubar a casa"; e no dia 21/04/2024, ao afirmar "que a declarante iria ver o dela", complementando com ameaças de agressão física na presença da testemunha Suziane. As manifestações do denunciado foram idôneas e graves, incutindo fundado receio na ofendida, a qual buscou proteção policial e intervenção estatal contínua, ficando comprovado o dolo de intimidar a ex-companheira. CONCURSO DE CRIMES O réu praticou o crime de lesão corporal qualificada no dia 22/01/2024 (art. 129, § 13, do CP), os crimes de ameaça em 3 (três) oportunidades (22/01/2024, 16/03/2024 e 21/04/2024 - art. 147, caput, do CP) e os crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência em 2 (duas) ocasiões (16/03/2024 e 21/04/2024 - art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) mediante desígnios e condutas autônomas, em dias e momentos distintos. Portanto, incide a regra do concurso material de crimes prevista no art. 69 do Código Penal, devendo as penas privativas de liberdade ser somadas. DOSIMETRIA DA PENA Consigna-se, ab initio, que todos os delitos foram cometidos antes da vigência da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, aplicando-se os preceitos sancionatórios vigentes à época dos respectivos fatos delituosos, em estrita observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Pena dos crimes de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 - 2 fatos: 16/03/2024 e 21/04/2024) Passa-se à dosimetria individualizada de cada um dos 2 (dois) crimes de descumprimento de medidas protetivas, os quais possuem circunstâncias idênticas. Pena-base Passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observando-se a pena abstrata de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (Lei nº 13.641/2018), bem como o critério do 1/8 calculado sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima (21 meses, correspondente a 2 meses e 18 dias por vetor): Culpabilidade: desfavorável, porquanto a conduta extrapolou a ordinária violação do tipo penal, demonstrando audácia e menosprezo à ordem pública ao perseguir a vítima a cavalo em evento público religioso e proferir escárnios na porta de sua residência. Antecedentes: desfavoráveis, por registrar o acusado condenação criminal definitiva nos autos do processo nº 0300659-50.2015.8.05.0080, que tramitou perante o sistema SAJ nesta comarca (ID 573299133, fl. 2, e ID 568498392). Conduta social: neutra, à míngua de elementos específicos. Personalidade: neutra, diante da ausência de laudo técnico. Motivos: desfavoráveis, consubstanciados no inconformismo com o rompimento da relação e na tentativa de impor subordinação à ex-companheira. Circunstâncias: desfavoráveis, visto que o réu se valeu da presença em vias públicas e nos arredores do domicílio da vítima, portando chicote e gerando tumulto. Consequências: desfavoráveis, porquanto a reiteração das violações causou severo pânico e abalo emocional na ofendida e em seus filhos menores, obrigando a vítima a alterar sua rotina diária. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Reconhecidas 5 (cinco) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime), e aplicando a fração de 1/8 por circunstância sobre o intervalo de 21 meses da pena abstrata (2 meses e 18 dias × 5 = 1 ano e 1 mês de exasperação), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção para cada um dos delitos. Pena intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes. Diferentemente do que foi sustentado pelo patrono do réu, nas alegações finais, não houve confissão. Nesse aspecto, embora o acusado tenha confessado ter comparecido na igreja no dia 16 de março de 2024, negou as acusações, afirmando até mesmo que a vítima havia sido expulsa da congregação. Deixa-se de aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, a fim de evitar indevido bis in idem com a elementar inerente às medidas protetivas de urgência, restando a pena intermediária fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção para cada crime. Pena definitiva Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva para cada um dos crimes de descumprimento de medidas protetivas (fatos de 16/03/2024 e de 21/04/2024) em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. Pena do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP - fato de 22/01/2024) Pena-base Passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observando-se a pena abstrata de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conferida pela Lei nº 14.188/2021, e o critério do 1/8 aplicado sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima (36 meses, correspondente a 4 meses e 15 dias por vetor): Culpabilidade: desfavorável, revelando reprovabilidade exacerbada pela violência física truculenta desferida no recesso do lar, com uso de pedaço de madeira contra a cabeça da vítima. Antecedentes: desfavoráveis, consoante condenação com trânsito em julgado certificada nos autos nº 0300659-50.2015.8.05.0080 (ID 573299133, fl. 2, e ID 568498392). Conduta social: neutra. Personalidade: neutra. Motivos: desfavoráveis, marcados pelo sentimento de posse e intolerância à autonomia da vítima em encerrar o relacionamento. Circunstâncias: desfavoráveis, na medida em que a agressão física foi perpetrada no interior do domicílio da vítima, na presença dos filhos menores do casal. Consequências: desfavoráveis, ante a multiplicidade de lesões corporais atestadas em regiões vitais (cabeça, face e membros) e o severo trauma psicológico suportado pela ofendida. Comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do crime. Reconhecidas 5 (cinco) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime), e aplicando a fração de 1/8 sobre a diferença de 36 meses (4 meses e 15 dias × 5 = 1 ano, 10 meses e 15 dias de aumento), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena intermediária Ausentes atenuantes. Não incide a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, para evitar bis in idem com a qualificadora própria do § 13 do art. 129 do Código Penal, mantendo-se a pena intermediária em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena definitiva Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva do crime de lesão corporal qualificada consolidada em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP - 3 fatos: 22/01/2024, 16/03/2024 e 21/04/2024) Passa-se à dosimetria individualizada de cada um dos 3 (três) crimes de ameaça. Pena-base Passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para o crime de ameaça, cuja pena abstrata é de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, adotando-se o critério do 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima (5 meses, equivalentes a 150 dias, correspondendo a 18 dias por vetor): Culpabilidade: desfavorável, visto que o réu proferiu reiteradas ameaças de morte direta e desfiguração facial, em diversas ocasiões, na presença dos filhos. Antecedentes: desfavoráveis, em virtude da condenação criminal definitiva nos autos nº 0300659-50.2015.8.05.0080 (ID 573299133, fl. 2, e ID 568498392). Conduta social: neutra. Personalidade: neutra. Motivos: desfavoráveis, fundamentados em ciúmes e sentimento egoístico de propriedade sobre a ofendida. Circunstâncias: desfavoráveis, diante do emprego ostensivo de instrumento intimidatório (chicote), presença de terceiros e invasão do espaço de culto religioso e residencial. Consequências: desfavoráveis, pois incutiram intenso pânico e sensação permanente de insegurança na ofendida e nos seus filhos. Comportamento da vítima: neutro. Reconhecidas 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com a aplicação do acréscimo de 1/8 sobre o intervalo de 5 meses (18 dias × 5 = 90 dias, correspondente a 3 meses), afasto a pena de multa alternativa ante a suficiência da reprimenda corporal e fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção para cada um dos 3 (três) delitos de ameaça. Pena intermediária Ausentes atenuantes. Reconhece-se a incidência da agravante da violência contra a mulher prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 14.994/2024), aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base (4 meses × 1/6 = 20 dias de acréscimo), fixando-se a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção para cada um dos crimes de ameaça. Pena definitiva Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena definitiva de cada um dos 3 (três) crimes de ameaça (fatos de 22/01/2024, 16/03/2024 e 21/04/2024) resta fixada em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Concurso material e unificação de penas Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser somadas: Pena de reclusão (crime do art. 129, § 13, do CP): 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Penas de detenção: a) Crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (fato de 16/03/2024): 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção; b) Crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (fato de 21/04/2024): 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção; c) Crime do art. 147, caput, do CP (fato de 22/01/2024): 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção; d) Crime do art. 147, caput, do CP (fato de 16/03/2024): 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção; e) Crime do art. 147, caput, do CP (fato de 21/04/2024): 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Somadas as penas de detenção (2 anos e 8 meses referentes aos descumprimentos somados a 1 ano e 2 meses referentes às ameaças), totalizam-se 3 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção. Pena total consolidada: 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 3 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção. A execução terá início pela pena de reclusão, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Regime inicial consolidado Em consonância com o art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e considerando a desfavorabilidade expressiva de 5 (cinco) circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase dosimétrica, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento das penas. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, ex vi do art. 44, I e III, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o cometimento de infrações penais mediante violência física e grave ameaça no ambiente doméstico, além do quantum total da condenação e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviável outrossim a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal), ante o montante da sanção corporal unificada e a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Da custódia cautelar, pedido de revogação da prisão preventiva e detração penal Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa (ID 574243897). Permanecem hígidos e contemporâneos os fundamentos da custódia cautelar insculpidos no art. 312 e no art. 313, III, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e a preservação da integridade física e psicológica da vítima. Com efeito, a trajetória dos autos evidencia que o denunciado descumpriu as ordens judiciais de proteção e voltou a delinquir em todas as ocasiões em que esteve solto, demonstrando periculosidade concreta e insuficiência absoluta de medidas cautelares alternativas. Ademais, no tocante à detração penal disciplinada no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pondera-se que o período de segregação provisória suportado pelo acusado não tem o condão de alterar o regime prisional ora imposto, o qual decorre da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do CP), competindo ao Juízo da Execução Penal o cômputo do tempo de custódia cautelar para aferição de eventuais benefícios executórios: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002512-91.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO, ALESSANDRO DANTAS DOS SANTOS APELADO: MICAEL JEFESON FERREIRA PAIVA e outros Advogado(s):MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL IMPOSTO NO FECHADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa em face de acórdão que, ao redimensionar a pena do embargante para patamar superior a 21 anos de reclusão, não aplicou a detração do tempo de prisão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação sobre a detração penal no acórdão configura omissão sanável pela via dos aclaratórios, quando o cômputo do tempo de custódia cautelar não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da detração penal pelo órgão julgador, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, justifica-se quando o abatimento do tempo de prisão provisória possibilita a fixação de regime inicial mais brando. 4. Inexiste omissão a ser sanada quando o tempo de custódia cautelar, mesmo se computado, mostra-se insuficiente para alterar o regime prisional fechado, fixado em razão do elevado quantum da pena remanescente, que permanece muito superior a 8 (oito) anos. 5. Na hipótese de a detração ser inócua para a modificação do regime inicial, a competência para realizar o cômputo do tempo de prisão e seus reflexos para fins de progressão de regime é do Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A ausência de aplicação da detração penal em acórdão condenatório não configura omissão quando o tempo de prisão provisória é insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "a"; CPP, arts. 387, § 2º, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2666212/SP; STJ, AREsp 2322802/SP; TJBA, Apelação 8001726-87.2022.8.05.0032. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação nº 8002512-91.2022.8.05.0110 da Comarca de Irecê, sendo Embargante MICAEL JEFESON FERREIRA PAIVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos pela Defesa, nos termos do relatório e voto que seguem adiante. Salvador, 11 de Agosto de 2025. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002512-91.2022.8.05.0110,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 25/09/2025 ) Destarte, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua segregação cautelar. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo indenizatório pelos prejuízos causados pelas infrações, consoante prescreve o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 983) estabelece que o dano moral é in re ipsa, dispensando dilação probatória própria, bastando a existência de pleito acusatório expresso. Restou demonstrado que a ofendida suportou agressões físicas, ameaças de morte reiteradas e contínua violação de sua tranquilidade e domicílio. Destarte, fixo o valor mínimo de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima E. S. D. J., a ser adimplido pelo sentenciado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu TAIRONE RIBEIRO SENA, devidamente qualificado: a) como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal (fato de 22/01/2024), à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; b) como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por 2 (duas) vezes (fatos de 16/03/2024 e 21/04/2024), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção para cada infração, totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção; c) como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, por 3 (três) vezes (fatos de 22/01/2024, 16/03/2024 e 21/04/2024), à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção para cada infração, totalizando 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção; Em virtude do concurso material (art. 69 do Código Penal), perfaz-se a condenação total consolidada em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 3 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em REGIME INICIAL FECHADO, executando-se primeiramente a pena de reclusão. Fixo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima E. S. D. J., a ser corrigido monetariamente e suportado pelo condenado. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua custódia cautelar. Providências finais: a) Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia definitiva de execução penal encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, com as anotações de praxe; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM) e cadastre-se a condenação no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, ex vi do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao CEDEP o desfecho da presente ação penal para fins de registro nos antecedentes criminais; e) Intime-se pessoalmente a vítima acerca dos termos da presente sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP c/c art. 21 da Lei nº 11.340/2006; f) Custas pelo condenado, na forma da lei; g) Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito

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