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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8025114-64.2025.8.05.0274 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DAS ORQUIDEAS RÉU: MATEUS ALVES SANTOS Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Vivenda das Orquídeas em desfavor de Mateus Alves Santos, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes ao Apartamento 19, Bloco F (ID 532841770). Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento parcial da suspensão processual pelo parto da patrona do exequente (ID 554140461), determinou-se a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das despesas processuais de ingresso (ID 554140461). Em atendimento ao comando judicial, o exequente acostou a petição com a guia do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e o respectivo comprovante de quitação bancária tempestiva (ID 559352942, ID 559352944 e ID 559352945), requerendo o regular prosseguimento da execução. Comprovado o regular recolhimento das custas de ingresso, constata-se a higidez formal dos pressupostos processuais. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos comprobatórios da obrigação, notadamente a convenção de condomínio, o regimento interno, as atas de assembleia geral e a planilha de cálculo da dívida exequenda (ID 532841774, ID 532841779, ID 532841780, ID 532841781 e ID 532841787), demonstrando a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito decorrente de contribuições de condomínio edilício, consoante o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Destarte, preenchidos os requisitos legais e ausentes nulidades cognoscíveis de ofício, impõe-se a deflagração dos atos executivos. Ante o exposto: a) Cite-se o executado, por meio eletrônico ou pelo correio, e, frustrada a via, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda indicada na petição inicial, nos moldes do art. 829, caput, do Código de Processo Civil; b) Fixam-se, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 827, caput, do Código de Processo Civil, verba que será reduzida pela metade (5%) na hipótese de pagamento integral no prazo legal de 3 (três) dias, nos termos do art. 827, § 1º, do diploma processual; c) Advirta-se o executado de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c/c art. 915 do CPC); d) Cientifique-se o executado de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso reconheça o crédito exequendo e comprove o recolhimento de ao menos 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante preceitua o art. 916 do Código de Processo Civil; e) Não efetuado o adimplemento no prazo de 3 (três) dias, nem garantida a execução, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo e dos encargos legais, intimando-se o devedor do ato constritivo (art. 829, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01