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8025112-09.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025112-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DANILO FERREIRA SAMPAIO Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8025112-09.2026.8.05.0000, interposto por DANILO FERREIRA SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8232945-28.2025.8.05.0001, em demanda ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP. Em análise dos autos, verifica-se a existência de questão processual suscetível de repercutir na admissibilidade do presente recurso. Com efeito, o presente Agravo de Instrumento, interposto em 10/04/2026, volta-se contra a decisão de ID. 548123717, proferida em 12/03/2026, mediante a qual o Juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelo autor. Ocorre que, anteriormente, em 31/03/2026, o mesmo Agravante já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 8022395-24.2026.8.05.0000, igualmente dirigido contra a mesma decisão, proferida no mesmo processo originário. Constata-se, ainda, identidade subjetiva entre os dois recursos, figurando, em ambos, DANILO FERREIRA SAMPAIO como Agravante e o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO VUNESP como Agravados, além de ambos decorrerem do Procedimento Comum Cível nº 8232945-28.2025.8.05.0001. Também se verifica, em exame preliminar, identidade substancial da controvérsia recursal, porquanto os dois Agravos questionam a metodologia de pontuação adotada pela VUNESP no concurso regido pelo Edital SAEB/01/2018, especificamente a atribuição de pesos distintos às questões de conhecimentos gerais e específicos, buscando, em essência, a alteração do cálculo da nota, a correção da prova discursiva e o prosseguimento do candidato nas etapas subsequentes do certame. Tem-se, portanto, em princípio, dois Agravos de Instrumento envolvendo as mesmas partes, oriundos do mesmo processo de origem, interpostos pelo mesmo Agravante contra o mesmo pronunciamento judicial e fundados em controvérsia fático-jurídica substancialmente coincidente. Tal circunstância suscita possível incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, considerando que a faculdade de impugnar a decisão de ID. 548123717 pode ter sido consumada com a interposição do primeiro recurso. Todavia, por se tratar de questão de admissibilidade ainda não submetida ao contraditório específico, sua eventual apreciação de ofício deve ser precedida da oitiva das partes, em observância aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, que consagram a vedação à decisão-surpresa. Ante o exposto, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possível inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento, diante da prévia interposição do AI nº 8022395-24.2026.8.05.0000 contra a mesma decisão de ID. 548123717, esclarecendo, especialmente o Agravante, eventual distinção entre os objetos dos recursos ou circunstância processual capaz de afastar a incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Salvador, data da assinatura eletrônica. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto - Relator A6

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