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TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025106-96.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RENAN SANTOS PRIMAVERA Advogado(s): ANDREI MENDONCA FUCS (OAB:BA55584) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação que visa condenar o Estado da Bahia e a Fundação Carlos Chagas a promoverem a correção da prova discursiva do autor no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 (Analista Judiciário - Área Judiciária - Subescrivão - Comarca de Salvador) e, em caso de aprovação, assegurar sua continuidade no certame (ID 542839915). Na exordial, o Autor sustenta, em síntese, que obteve nota superior a 6,0 na prova objetiva, mas foi excluído da fase subsequente em razão da cláusula de barreira prevista no item 10.2 do Edital nº 01/2023 (ID 542839922). Aduz a ocorrência de violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica decorrente da publicação do Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota de corte para os candidatos cotistas com base na Resolução CNJ nº 516/2023, sem correspondente readequação proporcional para a ampla concorrência. Invoca, outrossim, a existência de precedentes favoráveis do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo que seja julgado improcedente o pedido (ID 550151731). Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica, rechaçou as alegações constantes na contestação e reiterou os pedidos constantes na petição inicial. (ID 566699752). Decido. Com efeito, tramitou perante a Presidência deste Tribunal de Justiça o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença de nº 8044032-31.2026.8.05.0000, formulado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia em face de decisões provisórias as quais determinavam o prosseguimento de candidatos da ampla concorrência nas etapas do concurso regido pelo Edital nº 01/2023, sob o mesmo fundamento de necessidade de ampliação proporcional de correção de redações decorrente da aplicação da Resolução CNJ nº 516/2023. Ao apreciar o mencionado pleito de contracautela, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal, em decisão datada de 12 de junho de 2026, reconheceu a presença de grave lesão à ordem administrativa e à segurança jurídica na manutenção de sucessivas ordens judiciais de correção de provas e reinclusão de candidatos outrora eliminados em concurso já finalizado e homologado. Destacou-se, no referido ato decisório, a relevância do efeito multiplicador e o manifesto risco sistêmico de desordem na gestão administrativa do certame de servidores, justificando a concessão de provimento emergencial para sobrestar a eficácia das liminares. O artigo 4º, parágrafo 8º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece expressamente a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão de suspensão a outras liminares cujo objeto seja idêntico, mediante simples requerimento ou aplicação direta, visando evitar a proliferação de decisões conflitantes e a consumação de danos de difícil reparação ao erário e à administração. Nesse diapasão, a eficácia do provimento de suspensão exarado pelo Desembargador Presidente alcança, de forma automática e cogente, as demandas que possuam perfeita identidade de objeto com a matéria apreciada, operando o sobrestamento de todas as ordens judiciais de primeiro ou de segundo grau que versem sobre o prosseguimento de candidatos da ampla concorrência desclassificados por força de cláusula de barreira no certame de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia (Edital nº 01/2023). A subsunção da hipótese destes autos ao comando de suspensão é inegável. A parte autora, ajuizou a presente ação para obter provimento que lhe garantisse a correção de sua prova discursiva e o prosseguimento no concurso público (Edital nº 01/2023), do qual fora eliminado em razão de sua nota objetiva (6,69) não ter alcançado o patamar de classificação exigido pela cláusula de barreira original para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Subescrivão da Comarca de Salvador. A discussão, portanto, guarda estrita identidade com a matéria objeto da decisão de contracautela proferida pela Presidência desta Corte. Neste passo, existindo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça de extensão dos efeitos da suspensão de liminar a todas as lides com idêntico objeto, cumpre a este Juízo observar o comando superior e determinar o imediato sobrestamento do andamento deste processo. Ante o exposto, em estrita observância à determinação proferida nos autos do processo de Suspensão de Liminar e de Sentença de nº 8044032-31.2026.8.05.0000, determino o sobrestamento do trâmite do presente processo de nº 8025106-96.2026.8.05.0001, até que sobrevenha pronunciamento definitivo ou autorização em contrário nos autos do mencionado feito de suspensão de liminar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito
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