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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025106-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: MARIA DA ALELUIA DOS SANTOS DE SOUSA Advogado(s):FABIO SA BARRETO NOGUEIRA MAF 02 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 465, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, fixou os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00) para a realização de perícia grafotécnica e determinou o adiantamento do encargo pela parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se excessivo em razão do montante do empréstimo em litígio e se atende aos critérios de complexidade da prova, tempo de execução e capacidade econômica das partes, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O arbitramento dos honorários do perito judicial deve considerar a complexidade do trabalho técnico, a qualificação exigida do profissional, o tempo necessário para a confecção do laudo e a condição econômica dos litigantes. 4. A remuneração do profissional não guarda relação de dependência direta com o valor do contrato ou o proveito econômico da causa, uma vez que a exigência técnica do exame grafotécnico independe da quantia financeira em debate. 5. A tabela de honorários do Conselho Nacional de Justiça aplica-se às hipóteses de custeio estatal em prol dos beneficiários da gratuidade da justiça, não incidindo quando o adiantamento cumpre à instituição financeira que produziu o documento impugnado. 6. A quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo afigura-se proporcional e razoável para remunerar o trabalho do perito encarregado da perícia grafotécnica, alinhando-se aos precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O arbitramento dos honorários periciais para a realização de perícia grafotécnica no valor de 1 (um) salário mínimo atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo observar a complexidade da prova e a qualificação do profissional, sem vinculação necessária ao valor da obrigação contratual discutida na causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, II, e 465, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1061);Agravo de Instrumento 8015347-14.2026.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/05/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8025106-02.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravada MARIA DA ALELUIA DOS SANTOS DE SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator