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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
RE no AgInt no RMS 77699/BA (2025/0425732-0)
RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE:WESLER HARAO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO:UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO:ANALIA MARIA DUARTE RAMOS - BA058785
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 587):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23/4/2025, encerrando-se o prazo recursal em 15/5/2025. No entanto, o Recurso em Mandado de Segurança foi interposto apenas em 16/5/2025.
A Secretaria Judiciária, com fundamento na Resolução STJ/GP n. 21/2025, intimou o recorrente para, em 5 (cinco) dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso em mandado de segurança, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. O prazo decorreu sem manifestação.
Oportunizada a possibilidade de saneamento dos vícios e não o feito, opera-se a preclusão.
Agravo interno desprovido.
O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que a matéria constitucional teria sido suficientemente debatida e prequestionada, mas não apreciada pelo STJ, em afronta à ampla defesa e ao contraditório. Invoca, ainda, a existência do IRDR n. 8008020-52.2025.8.05.0000 no Tribunal de Justiça da Bahia e afirma haver divergência entre o acórdão impugnado e outros julgados daquele Tribunal.
Alega que o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança seria tempestivo, pois a publicação teria ocorrido em 23/4/2025 e, na contagem do prazo, deveriam ser considerados os feriados e a suspensão indicada na petição, sustentando que o recurso interposto em 16/5/2025 estaria dentro do prazo. Defende também que a instauração do IRDR na origem imporia a suspensão do processo. No mérito, afirma possuir direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e à revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão PM.
Requer o conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 635-645.
É o relatório. Decido.
No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 589-590):
Apesar da argumentação da agravante, esta não é capaz de infirmar as conclusões da decisão ora agravada.
Conforme certificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23/4/2025, encerrando-se o prazo recursal em 15/5/2025. No entanto, o Recurso em Mandado de Segurança foi interposto apenas em 16/5/2025. (fl. 256).
Nos termos do Código de Processo Civil:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[...]
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
A Secretaria Judiciária, com fundamento na Resolução STJ/GP n. 21/2025, intimou o recorrente para, em 5 (cinco) dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso em mandado de segurança, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (fl. 507). O prazo decorreu sem manifestação (fl. 511).
Oportunizada a possibilidade de saneamento dos vícios e não o feito, opera-se a preclusão.
[...]
Diante do quadro, não há razão para modificar o juízo negativo de conhecimento do Recurso em Mandado de Segurança por intempestividade, mantida a preclusão decorrente da inércia após intimação específica para saneamento (fl. 511).
Por fim, a instauração de IRDR sobre a matéria na origem não afeta o julgamento nesta instância recursal.
Não conhecido o recurso, inviável a análise das suas razões meritórias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
No mais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES