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8025075-76.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8025075-76.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FABIO MACEDO COELHO Requerido(a) REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. A parte autora, em manifestação de ID 566150421, declarou desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereu a produção de provas, especialmente a exibição, pela parte ré, de documentos e dados relacionados ao histórico de distribuição de corridas e a eventuais registros, classificações, parâmetros ou restrições incidentes sobre seu perfil na plataforma, além de depoimento pessoal e eventual realização de prova pericial técnica. A parte ré, por sua vez, no ID 564443988, informou não possuir interesse na produção de outras provas. No que se refere ao pedido de exibição de documentos e dados, verifico que parte das informações indicadas pelo autor diz respeito a registros cuja efetiva existência e disponibilidade nos sistemas da ré não podem ser previamente presumidas. A exibição prevista nos arts. 396 e seguintes do CPC pressupõe a existência do documento ou dado e sua disponibilidade pela parte, não se prestando a impor a criação ou produção de elemento probatório inexistente. Nesse contexto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado no ID 566150421 para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o histórico ou os registros de distribuição de corridas ao perfil do autor, no período de março de 2025 a janeiro de 2026, na extensão em que tais informações estejam disponíveis em seus sistemas. No mesmo prazo, deverá a ré informar acerca da existência de registros relativos a eventual classificação de risco, pontuação, restrição, bloqueio, filtro ou outro parâmetro interno associado ao perfil do autor e apto a interferir na distribuição de corridas, bem como de registros relacionados a eventual procedimento interno envolvendo o perfil do demandante, inclusive quanto ao episódio mencionado na petição inicial. Caso existentes e disponíveis, deverá proceder à respectiva juntada aos autos. Quanto às informações relacionadas ao perfil dos passageiros e aos critérios técnicos utilizados pelos sistemas de distribuição de corridas, deverá a ré, igualmente, informar se tais dados ou documentos existem e se estão disponíveis em seus registros, promovendo sua juntada, caso existentes, naquilo que se mostrar relacionado ao perfil do autor e ao período controvertido, resguardados os dados pessoais de terceiros e eventuais informações estranhas ao objeto da demanda. Fica consignado que a presente determinação não impõe à parte ré a criação de documentos, relatórios, levantamentos, análises ou dados inexistentes, limitando-se à apresentação das informações e registros efetivamente existentes e disponíveis em seus sistemas, nos termos acima delimitados. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A apreciação dos demais requerimentos de produção probatória formulados no ID 566150421, inclusive quanto ao depoimento pessoal e à eventual realização de prova pericial técnica, fica reservada para momento posterior, após o cumprimento da presente diligência e manifestação da parte autora. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 4 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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