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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8025058-94.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ROBSON SILVA CERQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314, ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225 REU: BANCO INTERMEDIUM SA [] DESPACHO Vistos, etc. Com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, e havendo indícios de que a hipossuficiência alegada não foi devidamente comprovada, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua situação econômica atual e retroativa à data do ajuizamento da ação, ou protocolo da defesa/reconvenção, sob pena de indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça. Para tanto, deverá acostar aos autos o relatório completo do sistema REGISTRATO do Banco Central (tópico "contas e relacionamentos"), disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, acompanhado dos extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas ou relacionamentos listados, bem como as declarações de imposto de renda de pessoa física, e de pessoa jurídica (se houver participação societária), referente aos últimos 05 (cinco) anos, ou outros documentos idôneos que atestem a insuficiência de recursos e seu respectivo comprometimento. Caso o benefício seja indeferido ou revogado, a parte deverá, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Fica, desde já, autorizado o parcelamento do valor em até 06 (seis) vezes mensais e consecutivas, condicionando-se o prosseguimento do feito à sua quitação integral. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
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