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8025049-06.2024.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8025049-06.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: A. V. O. F. D. S. e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por A. V. O. F. D. S., representada por sua genitora Cecidina Oliveira Neta, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Por meio da decisão interlocutória de ID 574291393, este Juízo não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento de custas, aplicou a multa de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre os valores pagos com atraso, determinou a intimação da devedora para pagar a diferença de R$ 2.982,64 e deferiu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores incontroversos depositados em ID 562530440. Em cumprimento ao comando judicial, foi expedido o alvará de ID 576918568, constando menção à liberação junto ao Banco Itaú S/A na conta nº 078488. A instituição bancária Itaú Unibanco S/A informou a impossibilidade de cumprimento da ordem, aduzindo a não localização da respectiva conta de depósito judicial perante aquela instituição (ID 578010046). A Secretaria da Vara certificou que o depósito do valor incontroverso de R$ 29.826,47 foi realizado pela executada via boleto judicial perante o Banco de Brasília (BRB), na conta judicial nº 3445306828, com vinculação errônea ao processo de cumprimento provisório apenso nº 8003971-19.2025.8.05.0080 (ID 578505785 e ID 578511732). A parte exequente peticionou em ID 578584436 apontando o equívoco material havido na expedição do alvará físico e requerendo a expedição de novo alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária dos valores incontroversos para as contas bancárias de titularidade de seu patrono, observando a divisão entre o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. DECIDO Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de mero equívoco material na operacionalização do levantamento da quantia incontroversa deferida na decisão de ID 574291393. Com efeito, a executada efetuou o depósito da quantia nominal de R$ 29.826,47 mediante guia emitida no Banco de Brasília (BRB), gerando a conta judicial vinculada nº 3445306828 (ID 562530453 e ID 578511732). Todavia, ao recolher o boleto judicial, vinculou o pagamento ao processo de cumprimento provisório nº 8003971-19.2025.8.05.0080, processo este que já se encontrava com determinação de arquivamento para prosseguimento exclusivo no feito principal (ID 549822800). Por sua vez, o alvará de autorização de ID 576918568 indicou equivocadamente a conta de origem do Banco Itaú S/A, razão pela qual a instituição financeira não logrou localizar os recursos judiciais (ID 578010046). Diante da certidão de ID 578505785 e do extrato bancário de ID 578511732, resta cabalmente demonstrada a existência e disponibilidade do saldo depositado perante a conta judicial nº 3445306828 mantida no Banco de Brasília (BRB), a qual já conta com acréscimos e rendimentos legais atualizados. Tratando-se de valor incontroverso, é imperiosa a retificação do expediente e a efetivação da liberação dos valores em favor dos beneficiários, com esteio no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a transferência eletrônica direta para a conta indicada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Analisando a procuração acostada em ID 465091117, verifica-se que o patrono da exequente, Dr. André Luiz Veras Coutinho da Silveira Júnior (OAB/BA 56.328), detém poderes expressos e especiais para receber valores e dar quitação. Dessa forma, impõe-se o cancelamento do alvará anterior (ID 576918568) e a expedição de novas ordens de pagamento eletrônico / alvarás judiciais dirigidos ao Banco de Brasília (BRB), para transferência do montante depositado na conta judicial nº 3445306828, com seus rendimentos proporcionais, observando a individualização das contas bancárias indicadas na petição de ID 578584436. Ante o exposto: a) TORNO SEM EFEITO E CANCELO o alvará de autorização expedido em ID 576918568; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária perante o Banco de Brasília (BRB), relativamente à conta judicial nº 3445306828, para liberação dos valores incontroversos e seus respectivos rendimentos legais, em favor do patrono constituído, André Luiz Veras Coutinho da Silveira Júnior (CPF nº 982.749.105-91 e OAB/BA 56.328), observando a seguinte destinação informada em ID 578584436: b.1) O montante de R$ 8.326,10 (referente à indenização por danos morais pertencente à exequente), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser creditado na conta bancária: Banco do Brasil (001), Agência 0041-8, Conta Corrente 20.043-3, titularidade de André Luiz Veras Coutinho da Silveira Júnior; b.2) O montante de R$ 21.500,37 (referente aos honorários advocatícios sucumbenciais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser creditado na conta bancária: Banco do Brasil (001), Agência 0041-8, Conta Poupança 20.043-3, Variação 51, titularidade de André Luiz Veras Coutinho da Silveira Júnior; c) CERTIFIQUE-SE nos autos do cumprimento provisório nº 8003971-19.2025.8.05.0080 o teor desta decisão, promovendo-se a regularização cadastral e a baixa definitiva daquele feito apenso, conforme já determinado em ID 549822800; d) INTIME-SE a Secretaria para certificar acerca do decurso do prazo concedido na alínea "e" da decisão de ID 574291393, referente à intimação da executada para pagamento voluntário do débito residual da multa de R$ 2.982,64, vindo os autos conclusos para penhora caso decorrido in albis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se . Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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