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8025042-77.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8025042-77.2025.8.05.0274 AUTOR: SERGIO RICARDO FIGUEIREDO RODRIGUES RÉU: FERNANDA SILVA DA CRUZ Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por SERGIO RICARDO FIGUEIREDO RODRIGUES em face de FERNANDA SILVA DA CRUZ (ID 532716916). Constata-se que a tutela de urgência foi deferida para desocupação liminar do imóvel (ID 535500620), tendo o mandado sido cumprido pelo Oficial de Justiça e o autor imitido na posse do imóvel em 09/01/2026 (ID 540904902). Por meio da decisão de ID 551310633, este Juízo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de despejo e rescisão contratual, em razão da perda superveniente do objeto, determinando o prosseguimento quanto à cobrança e intimando o autor a fornecer o endereço atualizado da ré. Em petição superveniente (ID 562036590), o autor alegou que a demandada desocupou o imóvel sem declinar paradeiro, pugnando: a) pela concessão do benefício da gratuidade da justiça superveniente; b) pela realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados (Receita Federal, Detran/Senatran, INSS e BACENJUD/CCS); e c) caso infrutíferas as pesquisas, pela citação por edital com nomeação de curador especial. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Superveniente O benefício da gratuidade da justiça pode ser postulado em qualquer fase do processo, consoante dicção do art. 99, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo a parte autora optado por recolher voluntariamente as custas processuais iniciais (ID 533034903 e ID 533034905), a taxa de citação (ID 536549291 e ID 536549302) e os honorários da conciliadora (ID 546124086 e ID 546124087) após a intimação de ID 532758535, a renovação superveniente do pleito não se sustenta apenas com a declaração de hipossuficiência ou com a mera alegação da proporção dos custos processuais frente ao valor cobrado. Com efeito, a formulação de pedido superveniente de gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração de modificação substancial da situação econômico-financeira da parte requerente após os recolhimentos realizados, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. Assim, antes de deliberar sobre o indeferimento do pedido, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar ao autor a comprovação documental da alteração de sua capacidade financeira. Da Pesquisa de Endereços por Sistemas Informatizados e da Citação por Edital No que tange à localização da ré, a citação por edital é modalidade excepcional de chamamento processual fictício, admitida apenas quando restar evidenciado o esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte demandada, a teor do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência assenta que a citação por edital pressupõe a prévia tentativa nos endereços constantes dos autos e a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, sendo indispensável a demonstração de que restaram infrutíferas as buscas antes de se reputar o citando em local ignorado ou incerto. No caso em apreço, a requerida foi desocupada do imóvel locado e não houve localização em outro endereço físico informado nos autos, tornando plenamente cabível e necessária a utilização dos convênios judiciais eletrônicos para localização de seu paradeiro, antes de qualquer deliberação acerca da citação por edital. Desse modo, defere-se a pesquisa de endereços cadastrados nos sistemas informatizados disponíveis (SISBAJUD/CCS, INFOJUD, RENAJUD e SIEL/TSE). Ressalte-se que, como a gratuidade da justiça pende de comprovação documental, o cumprimento das consultas eletrônicas fica condicionado à comprovação do recolhimento das despesas processuais respectivas devidas por ato de consulta no sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salvo se acolhida a gratuidade após a manifestação do requerente. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alteração superveniente de sua condição financeira que justifique o deferimento da gratuidade da justiça (apresentando comprovantes de renda atuais, extratos bancários e despesas contemporâneas), nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício; b) INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências prévias de localização, com fulcro no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a realização de pesquisa de endereços da ré FERNANDA SILVA DA CRUZ (inscrita no CPF sob o nº 026.408.355-56) junto aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL/TSE), condicionando a efetivação das consultas ao recolhimento prévio das custas das taxas de pesquisa de sistemas ou à ulterior concessão do benefício da gratuidade judiciária; d) Decorrido o prazo sem a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência ou sem o recolhimento das custas cabíveis no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, intime-se o autor pessoalmente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01

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