2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8024997-23.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: FUNDACAO LUIS EDUARDO MAGALHAES - CENTRO DE MODERNIZACAO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO PUBLICA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Por expressa disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação e demais diligências que deverão ser cumpridas pelos oficiais de justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Em razão disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, assim como das alusivas ao ato de citação e das demais diligências que acaso deverão ser praticadas pelo oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Lauro de Freitas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito