2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024989-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRO EMBIRUCU BARRETO Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO. DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória voltada a suspender as cobranças e obstar a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. O autor, pessoa com deficiência e hipervulnerável, foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento", sofrendo o prejuízo de R$ 26.424,11 após a realização de 26 transações consecutivas e fragmentadas de pagamento de boletos, em intervalo inferior a 90 minutos, utilizando os limites de seus cartões de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de transações financeiras consecutivas e em curto espaço de tempo, que destoam ostensivamente do perfil de consumo do cliente, caracteriza falha no dever de segurança e monitoramento por parte da instituição financeira, a ensejar a concessão de tutela de urgência; e (ii) saber se o pedido de restituição imediata dos valores debitados em conta-corrente pode ser deferido em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por prejuízos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (Súmula nº 479/STJ). 4. As instituições bancárias têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança tecnológica capazes de identificar, alertar e bloquear preventivamente movimentações que fujam do padrão habitual de consumo do cliente, configurando defeito na prestação do serviço a ausência de procedimentos de verificação para transações atípicas. 5. No caso concreto, o autor percebe proventos de aposentadoria por incapacidade permanente no valor líquido de R$ 3.733,33, e a realização de 26 pagamentos sucessivos e fragmentados em menos de 90 minutos, que esgotaram os limites de seus cartões de crédito, constitui indicativo plausível de movimentação atípica que exigia o bloqueio preventivo pelo sistema do banco. 6. O perigo de dano restou evidenciado pelo risco iminente de inscrição dos dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito e pelo bloqueio de seus cartões, comprometendo sua subsistência e despesas médicas decorrentes da Síndrome de Crouzon. 7. A suspensão da exigibilidade das cobranças das faturas e a vedação de inscrições negativas são medidas reversíveis e necessárias, enquanto o pleito de restituição imediata do saldo debitado possui natureza satisfativa e irreversível para este estágio processual, devendo aguardar a dilação probatória na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJBA, Apelação nº 0548876-18.2017.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 30.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024989-11.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SANDRO EMBIRUCU BARRETO e, como agravado(a), ITAU UNIBANCO S.A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA