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Processo 8024986-91.2026.8.05.0150

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas Endereço: Av. Santos Dumont n.º 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000, Lauro de Freitas-BA Telefones: (71) 3378-3428 - E-mail: lfreitas1vfazpub@tjba.jus.br Processo nº: 8024986-91.2026.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] AUTOR: AVANCAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Nome: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITASEndereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Custas recolhidas. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débitos e Anulatória de Atos Administrativos, cumulada com Obrigação de Fazer e Exibição de Documentos, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AVANÇAR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora que é empresa locadora de veículos, com frota de aproximadamente 2.000 motocicletas, e que vem enfrentando problemas relacionados à ciência de infrações de trânsito atribuídas aos seus veículos, especialmente quanto ao recebimento das respectivas notificações. Relata que, após reclamações administrativas e a instauração do Processo Administrativo nº 08759/2026, o Município afirmou estar integrado ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE. Narra, contudo, que consulta posteriormente realizada junto ao SERPRO, em 28/07/2026, teria informado que o Município não possuía contrato para utilização do referido sistema, não constava da lista de órgãos aderidos e não disponibilizava suas infrações por meio do SNE. Sustenta que a ausência de regular ciência das infrações lhe teria causado prejuízos ao exercício do direito de defesa, à indicação de condutor e ao pagamento das penalidades. Afirma ter identificado 157 multas vencidas, no valor de R$ 31.165,45, e 153 multas em tramitação ou a vencer, no valor de R$ 44.047,36. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das penalidades indicadas na inicial, inclusive quanto à cobrança e às restrições administrativas, bem como a preservação dos prazos para defesa, recurso e indicação de condutor relativamente às infrações ainda em tramitação, além da apresentação, pelo Município, dos documentos referentes às respectivas notificações. Juntou documentos - Ids 579989098 / 579996468. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo presentes, em parte, os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, a probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, dos documentos apresentados, especialmente da aparente divergência entre a informação prestada pelo Município no Processo Administrativo nº 08759/2026 (Ids 579996466 e 579996468), no sentido de que estaria integrado ao SNE, e a resposta do SERPRO (Id 579996467), segundo a qual o ente municipal não possuiria contrato para utilização do sistema e não disponibilizaria suas infrações por esse meio. Tal circunstância, aliada à alegação de ausência de ciência regular das infrações e à relação individualizada das penalidades apresentada pela autora (Ids 579996460, 579996462), é suficiente, neste momento processual, para evidenciar dúvida relevante acerca da regularidade das respectivas notificações. O perigo de dano também se encontra presente, diante da existência de multas vencidas e de outras ainda em tramitação ou a vencer, situação que poderá acarretar a produção de efeitos administrativos e patrimoniais e, quanto às últimas, comprometer o exercício tempestivo dos direitos de defesa, recurso e indicação de condutor. A medida, ademais, mostra-se reversível, pois não importa cancelamento das penalidades nem impede o regular exercício da atividade fiscalizatória e administrativa do Município. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Município de Lauro de Freitas se abstenha, até ulterior deliberação, de promover a cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou impor restrições administrativas decorrentes das multas de trânsito individualizadas nas planilhas anexas à inicial (Ids 579996460, 579996462), enquanto não esclarecida a regularidade das respectivas notificações. Determino, ainda, quanto às infrações ainda em tramitação, que o réu se abstenha de considerar preclusos, em prejuízo da autora, os prazos para indicação de condutor, defesa ou recurso, até que demonstrada a regular ciência da interessada. Cite-se para contestar, no prazo legal. Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão. Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso. Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias. PRIC Lauro de Freitas (BA), data da assinatura eletrônica. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito

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