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8024971-87.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024971-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: NEUZA BASTOS PEREIRA MUNIZ Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMUNOBIOLÓGICO (USTEKINUMAB - STELARA). DOENÇA DE CROHN. ESTÁGIO GRAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO PERIGO DE DANO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREFERENCIALMENTE NA REDE CREDENCIADA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento USTEKINUMAB (STELARA) à agravada, paciente idosa diagnosticada com Doença de Crohn, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano; (ii) estabelecer se o cumprimento da obrigação deve ocorrer obrigatoriamente na rede credenciada do PLANSERV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está demonstrada por relatório médico circunstanciado e por Nota Técnica do NATJUS favorável à indicação do fármaco, com respaldo em evidências clínicas e recomendação da CONITEC. 4. O perigo de dano se configura diante do risco concreto de progressão estrutural da Doença de Crohn, com possibilidade de complicações graves e irreversíveis, não se restringindo o conceito jurídico de urgência à iminência de morte. 5. A ausência de enquadramento como emergência médica, nos termos do Conselho Federal de Medicina, não afasta a urgência processual quando evidenciado risco de agravamento relevante do quadro clínico. 6. A tutela de urgência se fundamenta em cognição sumária e prioriza a efetividade da proteção à saúde diante de risco de dano grave e de difícil reparação. 7. A prestação de serviços no âmbito de plano de autogestão deve ocorrer, preferencialmente, na rede credenciada, por razões de organização e equilíbrio do sistema. 8. A comprovação de que o Estado da Bahia emitiu guia de autorização para atendimento em hospital parceiro credenciado demonstra a viabilidade do cumprimento da obrigação de fazer na rede credenciada, sem prejuízo da manutenção das medidas coercitivas em caso de eventual descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O perigo de dano, para fins de tutela de urgência em matéria de saúde, configura-se pelo risco de agravamento progressivo e irreversível da doença, ainda que ausente situação de emergência médica. 2. O fornecimento de tratamento por plano de autogestão deve ocorrer preferencialmente na rede credenciada, sem prejuízo de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, e 183. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030719-37.2025.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, j. 18.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024971-87.2026.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravada NEUZA BASTOS PEREIRA MUNIZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bosco de Oliveira Seixas Relator 02

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