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8024965-34.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024965-34.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: M. L. D. S. e outros Advogado(s): JESSICA TORRES RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA59327), TASSIA VALERIA MACHADO DE LIMA (OAB:BA55710), THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS (OAB:BA49346) REU: BANCO PINE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, proposta por M. L. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora MARIANA DE FREITAS NASCIMENTO, em face do BANCO PINE S/A (ID 564978750). A parte autora alega que a sua representante legal foi induzida a contratar operação de crédito junto à instituição financeira ré, acreditando tratar-se de procedimento regular (ID 564978750). Relata que foi formalizado o contrato de empréstimo consignado de nº 0772224549, no valor total de R$ 1.359,12, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 16,18, cujos descontos iniciaram em fevereiro de 2024, com término previsto para janeiro de 2031 (ID 564978750). Sustenta que os descontos incidem diretamente sobre o seu benefício previdenciário de pensão por morte, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Argumenta que o negócio jurídico é nulo de pleno direito por ter sido celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial prévia, violando o disposto no artigo 1.691 do Código Civil. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, além do deferimento da gratuidade da justiça, da prioridade de tramitação e da inversão do ônus da prova (ID 564978750). DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A condição de menor impúbere, somada ao fato de ser beneficiário de pensão previdenciária de valor modesto voltada à sua subsistência, evidencia a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio (ID 564978753). DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 152, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que a demanda envolve interesse de menor de dezoito anos de idade (ID 564978755). DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a probabilidade do direito resta demonstrada pela verossimilhança das alegações autorais e pela prova documental colacionada aos autos. O extrato de consignações emitido pelo INSS confirma a realização de descontos mensais no valor de R$ 16,18, decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 0772224549, incidente sobre o benefício previdenciário de pensão por morte titularizado pelo menor impúbere (ID 564978757). O artigo 1.691 do Código Civil veda expressamente que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Por conseguinte, a contratação de empréstimo consignado em nome de menor impúbere, com desconto direto em benefício previdenciário, excede a mera gestão patrimonial ordinária e exige autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 166, incisos I e V, do Código Civil. A ausência de autorização judicial para a celebração de contrato de empréstimo em nome de menor incapaz constitui vício essencial de validade, o que torna nulo o negócio jurídico por preterição de solenidade essencial à validade do ato. O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que as parcelas mensais são descontadas diretamente de benefício previdenciário de natureza alimentar (pensão por morte), reduzindo a verba destinada à subsistência e às necessidades básicas de desenvolvimento do menor impúbere (ID 564978750). A manutenção dos descontos mensais agrava a situação de vulnerabilidade do autor a cada mês. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, visto que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira ré poderá cobrar os valores devidos ou reaver o crédito pelas vias ordinárias, conforme entendimento pacificado. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, cabível quando constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e econômica, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. No presente caso, a hipossuficiência técnica do autor é flagrante, pois a instituição financeira ré detém a exclusividade dos registros de contratação, logs de sistema e comprovantes de repasse de valores. Assim, inverto o ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a existência de prévia autorização judicial para o negócio. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Tratando-se de demanda que envolve interesse de menor absolutamente incapaz, faz-se indispensável a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, BANCO PINE S/A, suspenda os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0772224549 (ID 564978750), incidente sobre o benefício previdenciário de pensão por morte do autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente realizado; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) DETERMINO a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; e) DETERMINO a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. f) Oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. Intimem-se. Cumpra-se.Intimação pessoal da parte Acionada. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Feira de Santana, Bahia, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024965-34.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: M. L. D. S. e outros Advogado(s): JESSICA TORRES RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA59327), TASSIA VALERIA MACHADO DE LIMA (OAB:BA55710), THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS (OAB:BA49346) REU: BANCO PINE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, proposta por M. L. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora MARIANA DE FREITAS NASCIMENTO, em face do BANCO PINE S/A (ID 564978750). A parte autora alega que a sua representante legal foi induzida a contratar operação de crédito junto à instituição financeira ré, acreditando tratar-se de procedimento regular (ID 564978750). Relata que foi formalizado o contrato de empréstimo consignado de nº 0772224549, no valor total de R$ 1.359,12, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 16,18, cujos descontos iniciaram em fevereiro de 2024, com término previsto para janeiro de 2031 (ID 564978750). Sustenta que os descontos incidem diretamente sobre o seu benefício previdenciário de pensão por morte, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Argumenta que o negócio jurídico é nulo de pleno direito por ter sido celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial prévia, violando o disposto no artigo 1.691 do Código Civil. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, além do deferimento da gratuidade da justiça, da prioridade de tramitação e da inversão do ônus da prova (ID 564978750). DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A condição de menor impúbere, somada ao fato de ser beneficiário de pensão previdenciária de valor modesto voltada à sua subsistência, evidencia a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio (ID 564978753). DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 152, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que a demanda envolve interesse de menor de dezoito anos de idade (ID 564978755). DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a probabilidade do direito resta demonstrada pela verossimilhança das alegações autorais e pela prova documental colacionada aos autos. O extrato de consignações emitido pelo INSS confirma a realização de descontos mensais no valor de R$ 16,18, decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 0772224549, incidente sobre o benefício previdenciário de pensão por morte titularizado pelo menor impúbere (ID 564978757). O artigo 1.691 do Código Civil veda expressamente que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Por conseguinte, a contratação de empréstimo consignado em nome de menor impúbere, com desconto direto em benefício previdenciário, excede a mera gestão patrimonial ordinária e exige autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 166, incisos I e V, do Código Civil. A ausência de autorização judicial para a celebração de contrato de empréstimo em nome de menor incapaz constitui vício essencial de validade, o que torna nulo o negócio jurídico por preterição de solenidade essencial à validade do ato. O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que as parcelas mensais são descontadas diretamente de benefício previdenciário de natureza alimentar (pensão por morte), reduzindo a verba destinada à subsistência e às necessidades básicas de desenvolvimento do menor impúbere (ID 564978750). A manutenção dos descontos mensais agrava a situação de vulnerabilidade do autor a cada mês. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, visto que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira ré poderá cobrar os valores devidos ou reaver o crédito pelas vias ordinárias, conforme entendimento pacificado. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, cabível quando constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e econômica, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. No presente caso, a hipossuficiência técnica do autor é flagrante, pois a instituição financeira ré detém a exclusividade dos registros de contratação, logs de sistema e comprovantes de repasse de valores. Assim, inverto o ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a existência de prévia autorização judicial para o negócio. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Tratando-se de demanda que envolve interesse de menor absolutamente incapaz, faz-se indispensável a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, BANCO PINE S/A, suspenda os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0772224549 (ID 564978750), incidente sobre o benefício previdenciário de pensão por morte do autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente realizado; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) DETERMINO a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; e) DETERMINO a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. f) Oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. Intimem-se. Cumpra-se.Intimação pessoal da parte Acionada. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Feira de Santana, Bahia, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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