Publicações do processo

8024901-67.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024901-67.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SYLVIA SANTOS DA MATA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Sylvia Santos da Mata Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, III, e 487, I, do Código de Processo Civil (ID. 107279103). Na origem, sustentou a autora ter tomado conhecimento de registro efetuado pelo banco réu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, relativo a débito de R$ 41.166,00, sem prévia comunicação, postulando a declaração de irregularidade do apontamento, sua exclusão e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 107279095). O Juízo a quo, antes mesmo da citação do banco, reputou a controvérsia pacificada pelo Tema 710/STJ, atinente ao sistema de credit scoring, e concluiu pela natureza administrativa, não desabonadora, do SCR/SISBACEN e pela ausência de dano moral indenizável. Irresignada, apela a autora (ID. 107279109), sustentando, em síntese, a inadequação do julgamento liminar de improcedência à luz do art. 332 do CPC, porquanto a controvérsia demandaria apuração fático-probatória quanto à existência do registro, à ocorrência de comunicação prévia e aos seus efeitos; aduz, ademais, que o Tema 710/STJ disciplina instituto diverso do SCR/SISBACEN, de modo que não poderia fundamentar o julgamento antecipado, e que a ausência de comunicação prévia viola os arts. 6º, III, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado, em contrarrazões (ID. 107279111), argui preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e requer a revogação da gratuidade da justiça, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença, ao fundamento de que o SCR possui natureza informativa e regulatória e de que a apelante teria firmado contratos com cláusula autorizando a remessa de dados ao sistema. É o relato do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, ressalvado às partes o cabimento de agravo interno, na forma do art. 1.021 do mesmo diploma, caso subsista irresignação quanto ao decidido. O recurso é tempestivo (art. 1.009 do CPC) e a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido na própria sentença, do qual não se desincumbiu o apelado de demonstrar, em contrarrazões, elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência então reconhecida - não bastando, para tanto, a mera alegação de ausência de documentos adicionais sobre despesas pessoais. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, conheço do recurso. Rejeito, de igual modo, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, a despeito de a peça recursal conter passagens imprecisas e referências a atos processuais estranhos ao momento em que proferida a sentença, dela se extrai impugnação direta e específica ao fundamento central adotado pelo Juízo de origem, notadamente a inadequação do art. 332 do CPC e do Tema 710/STJ à espécie e a necessidade de apuração da comunicação prévia - o que basta, à luz dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, à exata compreensão da insurgência. No mérito, assiste razão à apelante quanto à nulidade da sentença. O art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência, independentemente da citação do réu, apenas quando a causa dispensar fase instrutória e o pedido contrariar entendimento já consolidado nas hipóteses ali taxativamente previstas - técnica excepcional cuja utilização pressupõe correspondência efetiva entre a questão submetida a juízo e o precedente invocado. Sucede que o Tema 710/STJ, oriundo do REsp n. 1.419.697/RS, versa sobre a licitude do sistema de credit scoring, método estatístico de avaliação de risco de crédito, ao passo que a presente demanda tem por objeto registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, notadamente a alegada ausência de comunicação prévia à consumidora (ID. 107279109) - instrumentos distintos quanto à estrutura, ao funcionamento e à disciplina normativa, que não comportam equiparação para fins de aplicação automática do precedente repetitivo. Nesse particular, o próprio precedente desta Primeira Câmara Cível já invocado como paradigma em casos análogos revela que, em litígios sobre comunicação prévia no SCR, a solução depende do exame concreto do instrumento contratual - nomeadamente da existência de cláusula clara e expressa informando o consumidor sobre a consulta e a remessa de seus dados ao sistema -, exame esse que, naquele precedente, somente se viabilizou porque o conjunto probatório já formado permitiu constatar a cláusula contratual, a efetiva contratação, a disponibilização do crédito e o inadimplemento. No presente feito, ao revés, a sentença (ID. 107279103) foi proferida antes mesmo da citação da instituição financeira, sem que se tivesse formado o contraditório ou viabilizado a produção da prova contratual pertinente - tanto assim que o próprio banco reconhece, em contrarrazões (ID. 107279111), não ter apresentado defesa até então. Disso ressai a ausência, na espécie, dos pressupostos necessários à improcedência liminar do pedido, não sendo possível, no atual estágio processual, aferir se as partes se desincumbiram ou não dos respectivos ônus probatórios, justamente porque a formação regular do contraditório restou obstada pelo julgamento antecipado. Por essa razão, não se aplica, tampouco, a teoria da causa madura para o imediato julgamento do mérito nesta instância, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com formação do contraditório e apreciação da controvérsia à luz do conjunto probatório a ser produzido, ficando prejudicado, por ora, o exame dos pedidos de declaração de irregularidade do registro, de exclusão do apontamento e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, ante a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A16

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.