Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024901-67.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SYLVIA SANTOS DA MATA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Sylvia Santos da Mata Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, III, e 487, I, do Código de Processo Civil (ID. 107279103). Na origem, sustentou a autora ter tomado conhecimento de registro efetuado pelo banco réu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, relativo a débito de R$ 41.166,00, sem prévia comunicação, postulando a declaração de irregularidade do apontamento, sua exclusão e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 107279095). O Juízo a quo, antes mesmo da citação do banco, reputou a controvérsia pacificada pelo Tema 710/STJ, atinente ao sistema de credit scoring, e concluiu pela natureza administrativa, não desabonadora, do SCR/SISBACEN e pela ausência de dano moral indenizável. Irresignada, apela a autora (ID. 107279109), sustentando, em síntese, a inadequação do julgamento liminar de improcedência à luz do art. 332 do CPC, porquanto a controvérsia demandaria apuração fático-probatória quanto à existência do registro, à ocorrência de comunicação prévia e aos seus efeitos; aduz, ademais, que o Tema 710/STJ disciplina instituto diverso do SCR/SISBACEN, de modo que não poderia fundamentar o julgamento antecipado, e que a ausência de comunicação prévia viola os arts. 6º, III, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado, em contrarrazões (ID. 107279111), argui preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e requer a revogação da gratuidade da justiça, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença, ao fundamento de que o SCR possui natureza informativa e regulatória e de que a apelante teria firmado contratos com cláusula autorizando a remessa de dados ao sistema. É o relato do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, ressalvado às partes o cabimento de agravo interno, na forma do art. 1.021 do mesmo diploma, caso subsista irresignação quanto ao decidido. O recurso é tempestivo (art. 1.009 do CPC) e a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido na própria sentença, do qual não se desincumbiu o apelado de demonstrar, em contrarrazões, elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência então reconhecida - não bastando, para tanto, a mera alegação de ausência de documentos adicionais sobre despesas pessoais. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, conheço do recurso. Rejeito, de igual modo, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, a despeito de a peça recursal conter passagens imprecisas e referências a atos processuais estranhos ao momento em que proferida a sentença, dela se extrai impugnação direta e específica ao fundamento central adotado pelo Juízo de origem, notadamente a inadequação do art. 332 do CPC e do Tema 710/STJ à espécie e a necessidade de apuração da comunicação prévia - o que basta, à luz dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, à exata compreensão da insurgência. No mérito, assiste razão à apelante quanto à nulidade da sentença. O art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência, independentemente da citação do réu, apenas quando a causa dispensar fase instrutória e o pedido contrariar entendimento já consolidado nas hipóteses ali taxativamente previstas - técnica excepcional cuja utilização pressupõe correspondência efetiva entre a questão submetida a juízo e o precedente invocado. Sucede que o Tema 710/STJ, oriundo do REsp n. 1.419.697/RS, versa sobre a licitude do sistema de credit scoring, método estatístico de avaliação de risco de crédito, ao passo que a presente demanda tem por objeto registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, notadamente a alegada ausência de comunicação prévia à consumidora (ID. 107279109) - instrumentos distintos quanto à estrutura, ao funcionamento e à disciplina normativa, que não comportam equiparação para fins de aplicação automática do precedente repetitivo. Nesse particular, o próprio precedente desta Primeira Câmara Cível já invocado como paradigma em casos análogos revela que, em litígios sobre comunicação prévia no SCR, a solução depende do exame concreto do instrumento contratual - nomeadamente da existência de cláusula clara e expressa informando o consumidor sobre a consulta e a remessa de seus dados ao sistema -, exame esse que, naquele precedente, somente se viabilizou porque o conjunto probatório já formado permitiu constatar a cláusula contratual, a efetiva contratação, a disponibilização do crédito e o inadimplemento. No presente feito, ao revés, a sentença (ID. 107279103) foi proferida antes mesmo da citação da instituição financeira, sem que se tivesse formado o contraditório ou viabilizado a produção da prova contratual pertinente - tanto assim que o próprio banco reconhece, em contrarrazões (ID. 107279111), não ter apresentado defesa até então. Disso ressai a ausência, na espécie, dos pressupostos necessários à improcedência liminar do pedido, não sendo possível, no atual estágio processual, aferir se as partes se desincumbiram ou não dos respectivos ônus probatórios, justamente porque a formação regular do contraditório restou obstada pelo julgamento antecipado. Por essa razão, não se aplica, tampouco, a teoria da causa madura para o imediato julgamento do mérito nesta instância, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com formação do contraditório e apreciação da controvérsia à luz do conjunto probatório a ser produzido, ficando prejudicado, por ora, o exame dos pedidos de declaração de irregularidade do registro, de exclusão do apontamento e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, ante a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A16