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8024845-42.2023.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024845-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Advogado(s): GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB:SP306023), ANDRESSA FISCHER VICTORINO (OAB:PR110158) AGRAVADO: MULTPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB:BA20644-A) DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da recuperação judicial nº 8033058-25.2022.8.05.0080, requerida por MULTPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., que deferiu o processamento da recuperação judicial, nomeando como administrador judicial EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA e determinando a adoção das providências necessárias ao regular desenvolvimento do procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005. O ato judicial recorrido deferiu o processamento da recuperação judicial da agravada, além de deliberar acerca de medidas protetivas e restritivas correlatas (ID 89215088). No curso do trâmite processual, a agravante, Iox Special Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado, compareceu aos autos por meio de petição específica (ID 105156866). Na referida manifestação, a agravante noticiou a ocorrência de fato superveniente, consistente na aprovação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores e na posterior homologação judicial, com a consequente concessão da recuperação judicial à recuperanda em 07/11/2024(ID 105156866). Na referida manifestação, a agravante noticiou a ocorrência de fato superveniente, consistente na aprovação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores e na posterior homologação judicial, com a consequente concessão da recuperação judicial à recuperanda em 07/11/2024 (ID 105159068). Com base em tal substrato fático, juntou a decisão homologatória de ID 105159068 e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, formulando pleito de desistência do recurso, com a extinção do procedimento sem imposição de ônus sucumbenciais (ID 105156866). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 2. Fundamentação 2.1. Da Perda Superveniente Do Objeto Recursal E Da Homologação Da Desistência O recurso comporta apreciação monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se encontrar prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Além disso, a parte recorrente formulou pedido expresso de desistência do recurso, faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil. Como cediço, o interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade e pressupõe o binômio necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional vindicado, devendo persistir incólume desde a interposição até o momento do julgamento. A superveniência de ato ou fato que absorva ou torne ineficaz eventual modificação do provimento atacado esvazia a utilidade do recurso e caracteriza a perda superveniente de seu objeto, autorizando o seu não conhecimento. No caso sob exame, a insurgência recursal voltava-se contra os termos do deferimento do processamento da recuperação judicial da agravada (ID 89215088). Contudo, a documentação coligida ao feito comprova que o processo de soerguimento avançou para fase substancialmente posterior, tendo ocorrido a aprovação do plano pela assembleia de credores e a sua formal homologação por sentença/decisão judicial em 07/11/2024 (ID 105159068), com a expressa concessão da recuperação judicial à devedora nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005. A posterior aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, com a concessão da recuperação, representam evolução processual incompatível com a permanência de controvérsia restrita ao deferimento do processamento da recuperação judicial, esvaziando a utilidade do presente recurso. Dessa maneira, a controvérsia veiculada no presente agravo de instrumento resta inteiramente superada e prejudicada, restando esvaziado o seu objeto. Nesse exato sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CREDOR EM ASSEMBLEIA GERAL. VOTO FAVORÁVEL AO PLANO. ADESÃO AOS SEUS EFEITOS. PRECLUSÃO LÓGICA.1. A preclusão lógica caracteriza-se pela adoção de conduta processual incompatível com a insurgência posteriormente deduzida.2. Homologado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, com adesão expressa do credor às suas condições mediante voto favorável em assembleia geral e início de sua execução, fica configurada a aceitação dos efeitos do processamento da recuperação judicial.3. A superveniência da homologação do plano e do cumprimento das obrigações pactuadas esvazia o conteúdo útil do recurso especial que discutia apenas o deferimento do processamento da recuperação judicial, caracterizando a perda superveniente do objeto do recurso.4. Agravo interno a que se dá provimento (AgInt no REsp n. 2.045.409/TO, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a compreensão de que a aprovação e homologação do plano recuperacional no curso do feito fulmina o interesse de agir em agravos voltados a fases pretéritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ATÉ A APROVAÇÃO DO PLANO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. APROVAÇAO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLÉIA DE CREDORES NO CURSO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA. RECURSO NAO CONHECIDO. 1. Da análise das razões declinadas na peça recursal aviada pelo Agravante, observa-se mácula que obstaculiza a própria apreciação do instrumental, concernente à perda superveniente de seu objeto. 2. De fato, pretendida o Agravante a prorrogação do stay period nos autos da recuperação judicial n.º 0504466-26.2017.9.05.0080, até a aprovação do plano na assembleia geral de credores. 3. Entretanto, conforme noticiado pelo Agravado em sede de preliminar de contrarrazões, a aprovação do plano de recuperação judicial em comento já lograr ocorrer na assembleia geral de credores realizada, restando evidenciada, portanto, a inequívoca perda do interesse recursal no presente caso. 4. Ademais, a inércia do Recorrente em manifestar-se sobre a aludida questão, é omissão que somente reforça a tese aventada de necessidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto, a ensejar o não conhecimento da insurgência. 5. Perda de objeto evidenciada. Recurso Não Conhecido (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027918-95.2018.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/09/2019). Ademais, cumpre registrar que o próprio fundo credor recorrente manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do reclamo (ID 105156866). A desistência do recurso constitui faculdade unilateral do recorrente e independe da anuência da parte recorrida ou de eventuais litisconsortes, conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil. Homologada a desistência, fica prejudicada a análise do mérito recursal, sem necessidade de aplicação do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que se refere à desistência da ação. Dessa forma, impõe-se a homologação do pedido de desistência formulado pela parte recorrente. Além disso, a posterior homologação do plano e concessão da recuperação judicial ocasionaram a perda superveniente do objeto do recurso, ficando prejudicada a análise de seu mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente no ID 105156866. Em consequência, julgo PREJUDICADA a análise do mérito do agravo de instrumento, em razão da desistência recursal e da perda superveniente de seu objeto. Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema. ATRIBUI-SE ao presente ato judicial força de ofício e/ou mandado para fins de intimação. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE, observando-se a anotação das advogadas indicadas na petição de ID 105156866 para efeito de comunicações processuais. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03

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