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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024815-09.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACAO - FECOM Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES (OAB:BA12940) REU: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES. Advogado(s): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB:SP182107), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB:SP256534), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB:SP286495) DECISÃO Vistos.Cumpra-se o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8071517-74.2024.8.05.0000 (ID 526992192), já transitado em julgado (ID 526992193), que reconheceu a competência territorial desta 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para o processamento e julgamento do feito.Proceda a Secretaria à regularização da representação processual no sistema PJe, com a inclusão da advogada Claudia Regina Figueira, OAB/SP nº 286.495, constituída por meio do instrumento procuratório de ID 67005727, observando-se, nas futuras publicações e intimações, o requerimento formulado nos IDs 67005691 e 447309944, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.Diante do requerimento de ID 479237402 e constatado o equívoco na juntada, por se tratar de peça estranha às partes e ao objeto desta demanda, determino o desentranhamento da petição de ID 475481263.Caso a providência não seja tecnicamente possível no sistema PJe, certifique-se que o referido documento não integra o acervo probatório e não será considerado no julgamento.Além do mais, quanto à instrução processual, a autora requereu a produção de prova testemunhal no ID 165064740 e apresentou o rol de ID 449982002, indicando 2 (duas) testemunhas: Samantha Barros Carvalho e Fernanda Pinto Dantas Braga.A ré, por sua vez, apresentou, ao ID 447309944, rol composto por 3 (três) testemunhas: Marcelo Nogueira de Andrade, Samara Rosa de Freitas Carvalho e Carlos Eduardo Paulino da Silva.A controvérsia envolve circunstâncias fáticas relacionadas às tratativas mantidas entre as partes, à formação de eventual expectativa legítima de contratação, às razões da não formalização do contrato de prestação de serviços de auditoria e à alegada repercussão institucional do encerramento das negociações. A prova testemunhal, portanto, poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos.Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2026, às 14h, a ser realizada em modalidade híbrida, facultando-se às partes, aos procuradores e às testemunhas o comparecimento presencial ou a participação por videoconferência, mediante acesso ao sistema AUDIN/Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/17166?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzMTk4MzA2Mjg2MzU0NyIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMS0xM1QxNDowMDowMC0wMzowMCJ9.Para fins de cadastramento e organização do ato, CONSIGNO expressamente que:a) não haverá colheita de depoimento pessoal das partes, pois a ré declarou não possuir interesse no depoimento do representante da autora, enquanto a autora não requereu o depoimento pessoal do representante da demandada, não se mostrando necessária sua determinação de ofício;b) serão ouvidas 2 (duas) testemunhas da parte autora e 3 (três) testemunhas da parte ré, conforme os róis dos IDs 449982002 e 447309944;c) as testemunhas arroladas pela autora comparecerão independentemente de intimação judicial, conforme expressamente informado no ID 449982002;d) caberá aos advogados da ré providenciar a intimação das testemunhas por ela arroladas, na forma e no prazo do art. 455 do CPC, salvo se assumirem o compromisso de levá-las espontaneamente à audiência, independentemente de intimação judicial, presumindo-se a desistência da oitiva em caso de ausência (§ 3º ).Os procuradores deverão encaminhar às partes e às respectivas testemunhas o link de acesso à audiência, orientando-as a ingressar na sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munidas de documento oficial de identificação com fotografia.Publique-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1.