Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024810-19.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864-A), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521-A), DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264-A) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em virtude do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno (ID 48162007), integrado pelo Acórdão proferido pelo Órgão Especial nos Embargos de Declaração (ID 59546246), o qual julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem rateados igualmente entre a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER) e o ESTADO DA BAHIA, na proporção de 50% para cada demandado, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (ID 48162007). Após a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento inicial (IDs 62834890 e 62834900), a CONDER requereu o desarquivamento dos autos e a deflagração do cumprimento de sentença da sua cota-parte (ID 96791265), acostando demonstrativo discriminado e atualizado de débito no importe de R$ 12.243,66 (IDs 97002951 e 97002953). Ato contínuo, o ESTADO DA BAHIA também instaurou cumprimento de sentença (ID 97320492), instruído com planilha no valor atualizado de R$ 12.207,15 (ID 97320493). O executado, MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, foi devidamente intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil em relação a ambas as execuções (IDs 97124486 e 97922798), tendo deixado transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação (IDs 102901133 e D161:10-11). Sobreveio a decisão interlocutória de ID 102901133, que homologou os cálculos apresentados pelas partes credoras e determinou a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), condicionando o envio dos ofícios requisitórios ao decurso do prazo recursal e ao fornecimento ou confirmação dos dados cadastrais e bancários necessários pelos exequentes. A referida decisão transitou em julgado em 09/06/2026, consoante certidão lavrada nos autos (ID 107921375). Em 12/06/2026, a Secretaria do Órgão Especial certificou que a decisão de ID 102901133 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 13/04/2026 e que os exequentes, embora devidamente intimados, não apresentaram os dados e informações indispensáveis para a confecção e processamento dos ofícios requisitórios (ID 108211089). Vieram os autos conclusos (ID 108211089 e Mov. 55408340). É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa rege-se pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Uma vez homologado o cálculo exequendo e determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), compete aos credores fornecer todos os elementos cadastrais, bancários e documentais indispensáveis à formalização dos ofícios requisitórios junto ao setor competente do Tribunal de Justiça. No caso concreto, após a publicação da decisão homologatória (ID 102901133) e o transcurso do respectivo prazo recursal (ID 107921375), os exequentes foram intimados para viabilizar as informações necessárias ao processamento das requisições de pagamento. Contudo, conforme atestado na certidão de ID 108211089, permaneceram inertes, abstendo-se de providenciar os dados exigidos para o regular andamento do procedimento executório. Com efeito, o processo civil contemporâneo é informado pelos princípios da cooperação, da boa-fé processual e do impulso oficial temperado pelo ônus de diligência da parte interessada. Não incumbe ao Poder Judiciário manter o feito paralisado indefinidamente em cartório quando a prática do ato subsequente depende de providência exclusiva da parte credora. Assim, diante da ausência de manifestação das partes e da inércia dos exequentes em impulsionar os atos materiais preparatórios para a expedição das RPVs, impõe-se a determinação de arquivamento dos autos, com baixa provisória no sistema, sem prejuízo de futuro desarquivamento mediante provocação dos interessados com a apresentação completa dos dados exigidos. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com a devida baixa no acervo processual, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e pronto prosseguimento do feito caso haja superveniente manifestação dos credores devidamente instruída com as informações e documentos necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de agosto de 2026. Marielza Brandão Franco Desembargadora Relatora