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Processo 8024791-10.2022.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8024791-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: NEIDE REGINA ANDRADE BERDEIDE e outros Advogado(s): GENILSON RODRIGUES DE SANTANA registrado(a) civilmente como GENILSON RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA59131) INVENTARIADO: DULCE ANDRADE BERDEDE Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de pedido formulado por REGINA CÉLIA ANDRADE BERDEDE MELO, visando ao desarquivamento dos autos, à intimação da inventariante para prestar informações acerca do cumprimento da partilha e à posterior abertura de prazo para manifestação (ID 578575000). A requerente afirma que ainda não recebeu o quinhão que lhe foi atribuído na partilha homologada. É o relatório. Decido. Regina Célia Andrade Berdede Melo foi expressamente incluída no plano de partilha como herdeira da autora da herança, com quinhão correspondente a 14,285% do valor resultante da venda do imóvel inventariado, cuja reserva foi requerida em razão de não ter sido localizada naquele momento (ID 442555592). O referido plano foi homologado por sentença, com determinação de observância da reserva da quota hereditária (ID 469244962), tendo Regina Célia sido nominalmente contemplada no formal de partilha posteriormente expedido (ID 482819576). A requerente também compareceu aos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, cuja vinculação já consta no sistema PJe (IDs 470387582 e 470387584). Desse modo, não há nova habilitação ou regularização cadastral a ser realizada. Quanto à gratuidade da justiça, embora o benefício tenha sido anteriormente concedido aos requerentes originários, sua extensão não é automática, diante do caráter pessoal previsto no art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. No caso, Regina Célia apresentou declaração de hipossuficiência (ID 470387585), inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o deferimento individual do benefício. Registre-se, ainda, que a quantia de R$ 151.414,24 indicada no plano de partilha corresponde ao valor venal atribuído ao imóvel inventariado, e não, necessariamente, a numerário disponível para levantamento. A existência de valor pecuniário a ser repassado à requerente depende da efetiva alienação do bem, circunstância que deverá ser esclarecida pela inventariante. Ante o exposto: a) DEFIRO à herdeira REGINA CÉLIA ANDRADE BERDEDE MELO os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o desarquivamento requerido (ID 578575000), independentemente do recolhimento da respectiva taxa; c) intime-se a inventariante NEIDE REGINA ANDRADE BERDEIDE, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se o imóvel localizado na Rua Coronel Tupy Caldas, nº 99, Liberdade, Salvador/BA, objeto da partilha homologada, foi alienado. Em caso positivo, deverá juntar o respectivo instrumento de alienação, informar o valor efetivamente recebido e comprovar documentalmente a destinação do produto da venda, especialmente quanto às quotas de 14,285% pertencentes a REGINA CÉLIA ANDRADE BERDEDE MELO e MARIA HELENA DE ANDRADE BERDEDE, cuja reserva foi prevista no plano de partilha homologado (ID 442555592). Caso o imóvel não tenha sido alienado, deverá informar sua atual situação jurídica e possessória. Após, intime-se a requerente, por intermédio de seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Após, voltem-me conclusos. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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