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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024783-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CESAR MAGALHAES SANTOS Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, RAVENA PEREIRA SOUZA AGRAVADO: MARIA LUCIA CAMILO DOS SANTOS Advogado(s):EDNILSON SANTOS JUNIOR ACORDÃO Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA RELEVANTE ACERCA DA POSSE ANTERIOR E DA EXTENSÃO DA ÁREA OCUPADA. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS APRESENTADOS PELA AUTORA. RECIBOS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS RELACIONADOS A IMÓVEIS E BENEFICIÁRIOS DIVERSOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE PRODUÇÃO UNILATERAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE POSSE DO ESPÓLIO RECORRENTE SOBRE A GLEBA MAIOR. OCUPAÇÃO DA AGRAVADA APARENTEMENTE RESTRITA A QUINHÃO HEREDITÁRIO DE MENOR EXTENSÃO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DO EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu, inaudita altera pars, liminar de reintegração de posse em favor da autora sobre área rural de aproximadamente 54 hectares, denominada Fazenda Genipapo, situada no Município de Itagibá/BA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se estão suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a manutenção da liminar possessória; e ii) o desfecho do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração suficientemente segura da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da efetiva perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 4. Os documentos apresentados com a petição inicial não evidenciam, com o grau de segurança exigido nesta fase processual, o exercício da posse da autora sobre a integralidade da gleba litigiosa, porquanto os recibos de comercialização de cacau e leite se relacionam a propriedades rurais situadas em municípios diversos e apresentam nomes e cadastros de beneficiários distintos dos da demandante. 5. O comprovante de residência emitido em nome de terceira pessoa e o boletim de ocorrência de produção unilateral, desacompanhados de outros elementos convergentes, não bastam para demonstrar a posse direta e atual da autora sobre a totalidade dos 54 hectares, tampouco a configuração do alegado esbulho em toda a extensão do imóvel. 6. Em sentido oposto, os documentos apresentados pelo agravante indicam, em princípio, a manutenção de atos possessórios e cadastrais do Espólio de Deocleciana Cardoso da Silva sobre a gleba maior, ao passo que os elementos dos autos sugerem que a ocupação exercida pela agravada se restringe a quinhão hereditário de aproximadamente 6 hectares. 7. A existência de relevante controvérsia fática quanto à extensão da posse e à ocorrência do esbulho recomenda a preservação do estado possessório até a adequada instrução do processo, mostrando-se prematura a manutenção da liminar deferida na origem. 8. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática concessiva do efeito suspensivo, que resta substituída pelo presente acórdão. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a liminar possessória concedida na origem. Agravo Interno julgado prejudicado. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 561, 562, 931 e 937, I; Código Civil, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8060286-50.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 06/03/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.823.010/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/09/2025, DJEN de 22/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8024783-94.2026.8.05.0000, da Comarca de Itagibá/BA, em que figuram como agravante ANTÔNIO CESAR MAGALHÃES SANTOS e como agravada MARIA LUCIA CAMILO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a liminar de reintegração de posse concedida na origem, e em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda RELATORA A5