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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8024763-91.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTER MOREIRA AGUIAR MACIEL e outros (3) Advogado(s): LILIAN ANDRADE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA46091), VICTOR WILLIAN LIMA SANTIAGO (OAB:BA40415) EXECUTADO: POSTO CENTER LTDA Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA (OAB:BA29390) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTER MOREIRA AGUIAR MACIEL, ESDRAS MOREIRA AGUIAR, BRUNO RAFAEL AGUIAR e ROSÂNGELA MOREIRA DA SILVA (ID 573971908) em face da decisão interlocutória integrativa (ID 571139276). O pronunciamento embargado acolheu os aclaratórios do executado (ID 561774138) para suprir omissão verificada na decisão interlocutória que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 557781722) e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do executado no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no excesso de execução expurgado da cobrança, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no provimento judicial. Afirmam que o depósito judicial efetuado pelo executado contemplou apenas prestações vencidas até novembro de 2025, não abrangendo parcelas supervenientes vencidas no curso da demanda executiva. Defendem que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não poderia ser quantificada antes da liquidação integral da dívida pela Contadoria Judicial, postulando esclarecimentos sobre o marco temporal final do cálculo e sobre a apuração do saldo devedor. Devidamente intimado, o executado apresentou contrarrazões (ID 576030223), requerendo a rejeição dos embargos diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando o intuito dos exequentes de rediscutir a justiça da decisão e defendendo a autonomia do proveito econômico pretérito obtido com o acolhimento da impugnação. Os embargos de declaração são tempestivos (ID 574097025) e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. DECIDO. No mérito, o recurso interposto pela parte exequente não comporta provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de modo restrito que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação expressa ou corrigir erro material. O recurso integrativo não constitui instrumento processual idôneo para manifestar mero descontentamento com o teor da deliberação ou provocar novo julgamento de matérias regularmente decididas pelo órgão jurisdicional. Na hipótese examinada, não se vislumbra qualquer vício no pronunciamento embargado. A decisão de ID 571139276 fundamentou de forma clara e suficiente a necessidade de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do executado pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil sobre o efetivo proveito econômico obtido pela defesa, caracterizado pelo decote do expressivo excesso apontado em relação ao montante originalmente executado. O acolhimento parcial da impugnação do devedor com redução patrimonial do crédito cobrado enseja a fixação da verba honorária sucumbencial em favor do patrono do executado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.452.422/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Resta patente que a parte embargante busca unicamente rediscutir a justiça da condenação sucumbencial e alterar os critérios objetivos de arbitramento adotados pelo Juízo. Essa pretensão revela nítido propósito infringente, incompatível com a via estrita dos aclaratórios, impondo-se a rejeição da tese recursal nesse ponto. Também não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto à base de cálculo da verba honorária e ao marco temporal das parcelas alimentares. O cumprimento provisório de sentença foi instaurado mediante petição inicial (ID 532010409) e demonstrativo de débito discriminado (ID 532010412), que delimitaram a pretensão executiva estritamente às prestações alimentares vencidas até novembro de 2025, alcançando a quantia originária de R$ 1.097.138,09. A impugnação apresentada pela empresa executada (ID 547448387), amparada em parecer contábil (ID 542423813), circunscreveu sua resistência exatamente aos critérios e encargos aplicados sobre aquele recorte pretérito, combatendo a base da pensão mensal, o marco inicial dos juros e a aplicação retroativa linear da mora. Acolhida a impugnação para fixar a pensão mensal em 86,6667% do salário mínimo e estabelecer juros moratórios individualizados mês a mês (ID 557781722), a dívida referente ao período cobrado decresceu para R$ 678.975,44, gerando em favor do executado um proveito econômico autônomo e imediato de R$ 418.162,65. Essa redução patrimonial concreta constitui base de cálculo líquida e certa para a incidência da verba sucumbencial prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não dependendo da apuração futura de prestações supervenientes. O julgamento vincula o arbitramento da verba honorária do advogado do executado ao benefício patrimonial obtido no incidente da impugnação, traduzido no montante que foi expurgado da execução. O vencimento sucessivo de mensalidades a partir de dezembro de 2025 constitui desdobramento natural da obrigação alimentar de trato sucessivo e será computado na atualização do crédito exequendo. Essa cobrança contínua não desconstitui nem anula o direito material já adquirido pelos patronos da empresa ao proveito econômico relativo à vitória no incidente executivo anterior. Pretender condicionar ou anular os honorários sucumbenciais da defesa à eventual compensação com as parcelas de alimentos supervenientes afronta a vedação expressa contida no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários pertencem com exclusividade ao advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada qualquer compensação. Por fim, a decisão embargada já resguardou a situação dos exequentes ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência em estrita observância à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 573971908, mantendo integralmente a decisão interlocutória integrativa de ID 571139276. Para o regular prosseguimento da fase executiva e cumprimento da decisão interlocutória proferida no ID 557781722, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada em estrita observância a todas as diretrizes fixadas nos itens "a", "b", "c" e "d" da decisão de ID 557781722, adotando como base de cálculo da pensão mensal o importe de 86,6667% do salário-mínimo, termo inicial dos juros de mora em 26/01/2014, incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada vencimento mensal sucessivo e correção monetária pelo INPC em todo o período; b) com a juntada da nova memória de cálculo pelos exequentes, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal de 10 dias, deduzindo-se do montante apurado o valor já depositado judicialmente sob o ID 542422507, incidindo eventuais penalidades do artigo 523 do CPC exclusivamente sobre saldo remanescente que remanesça em aberto; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 10 de setembro de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito