PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (telefone omitido)
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, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8024756-65.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TRANSMILA TRANSPORTES LTDA REU: LEDEUSVAN LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA, ERNANDO AZEVEDO SILVA DESPACHO Vistos etc. A pessoa jurídica acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Preceitua o atual Código de Processo Civil: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...) Artigo 99.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. DOUTRINA "O caput do art. 98 revela que o pressuposto principal para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais.Quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99). A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.(...)O § 2º do art. 99 revela que o indeferimento do benefício deve ser a última opção. Caso existam elementos, nos autos, que revelem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (inclusive por força dos arts. 9º e 10). Somente após o contraditório substancial é que deve o pedido ser eventualmente indeferido."(REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In Wambier, Luiz Rodrigues e Wambier, Teresa Arruda Alvim (coordenadores) Temas Essenciais do Novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 118). O STJ decidiu o tema em sede de Recurso Especial Repetitivo nos seguintes moldes: 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 7. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. .………….. 12. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV. DISPOSITIVO 13. Recurso especial não provido. (A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06 /2026, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso especial, fixando tese jurídica. Desse modo, com fulcro no que dispõem os §§2º e 3º, artigo 99 do CPC/2015 e entendimento supra, hei por bem determinar a intimação da parte Requerente do benefício da gratuidade para que comprove, nos autos, a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento, no prazo de 15(quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial(artigo 290 do CPC/2015), lembrando que, no caso de deferimento da gratuidade, a parte beneficiária, caso venha ser vencida, deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de sua sucumbência. Após prazo, voltem conclusos. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema. Tadeu Santos Cardoso Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário n. 815/2025