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Processo 8024756-02.2025.8.05.0274

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TJBA
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 8024756-02.2025.8.05.0274 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TD ENGENHARIA LTDA, JOAO VICTOR SILVA DE SENNA EMBARGADO: MOINHO SERTAO FORTE LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o ato processual seguinte: Ficam as partes intimadas da disponibilização de link de acesso aos arquivos de vídeo da audiência retro: https://audinplay.tjba.jus.br/video-player?video=a4815234-eVSMtmfezZOa5A-e436fa4a . Vitória da Conquista - Bahia, 15 de setembro de 2026. BRUNO ALMEIDA BRITO Técnico Judiciário

2026-09-11 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8024756-02.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: TD ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187), ELISSON DE SA NASCIMENTO (OAB:BA63287) EMBARGADO: MOINHO SERTAO FORTE LTDA Advogado(s): INGRID SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como INGRID SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA51850) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Tutela de Urgência opostos pela parte Embargante, LOGMETAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (denominada TD ENGENHARIA LTDA) e JOAO VICTOR SILVA DE SENNA, em desfavor da parte Embargada, MOINHO SERTAO FORTE LTDA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 8015640-69.2025.8.05.0274. Em síntese, na exordial, sustentou a parte Embargante que a parte Embargada executa a quantia de R$ 186.500,00, lastreada em Termo de Transação Extrajudicial celebrado entre as partes, correspondente à soma de multa cominatória diária de R$ 500,00 por alegados 353 dias de atraso (R$ 176.500,00) com cláusula penal compensatória fixa de R$ 10.000,00. Aduziu que o contrato originário previa o fornecimento de 49 módulos de estruturas porta pallets pelo valor global de R$ 75.000,00, tendo entregue e montado 19 módulos, conforme proposta comercial e declaração do montador. Alegou que o termo de transação foi assinado sob extrema vulnerabilidade e sem assistência técnica de advogado, configurando vício de consentimento e ausência de liquidez e certeza da obrigação exequenda. Defendeu a ocorrência de bis in idem na cobrança simultânea da multa moratória diária com a cláusula penal geral pelo mesmo fato gerador. Subsidiariamente, requereu a redução equitativa da cláusula penal com fulcro nos arts. 412 e 413 do Código Civil, por superar substancialmente o valor da obrigação principal. Por fim, pugnou pelo benefício de ordem em favor do garantidor João Victor Silva de Senna, pela concessão de efeito suspensivo e pelos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Em decisão interlocutória foi deferido provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça à parte Embargante, determinando-se a intimação da parte Embargada para ofertar impugnação. A parte Embargada ofertou impugnação aos embargos à execução, arguindo preliminarmente a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena higidez do Termo de Transação Extrajudicial firmado na forma do art. 784, III, do Código de Processo Civil, rechaçando a tese de coação ou vício de consentimento em razão da paridade negocial entre agentes empresariais. Salientou a higidez da cumulação das sanções moratória e compensatória ante a autonomia funcional e a diversidade de seus fatos geradores. Sustentou a inaplicabilidade da redução equitativa pretendida, invocando a consolidação das multas e a autonomia privada regida pela Lei de Liberdade Econômica. Rechaçou o benefício de ordem sob o argumento de expressa assunção da condição de devedor solidário e principal pagador, bem como pela ausência de nomeação de bens livres da devedora principal. Pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo e pela rejeição integral dos embargos. Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou o pedido de revogação da justiça gratuita formulado na preliminar, manteve a benesse concedida, indeferiu o efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo, fixou os pontos controvertidos e disciplinou a distribuição estática do ônus da prova à luz do art. 373 do Código de Processo Civil. Instadas as partes a especificarem provas, a parte Embargante requereu a produção de prova oral, ao passo que a parte Embargada declarou desinteresse em dilação probatória complementar. Designada audiência de instrução e julgamento, realizou-se a assentada instrutória em formato híbrido, colhendo-se o depoimento pessoal do representante da parte Embargada, tendo as partes apresentado suas razões finais orais gravadas no sistema audiovisual, momento em que foi declarada encerrada a instrução com remessa dos autos para sentença. É o relatório do essencial, passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Mérito Pretende a parte Embargante desconstituir ou minorar o crédito executado pela parte Embargada no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 8015640-69.2025.8.05.0274, no valor total de R$ 186.500,00, originário de sanções contratuais pactuadas em Termo de Transação Extrajudicial, postulando a declaração de nulidade do título por ausência de liquidez e certeza decorrente de vício de consentimento; subsidiariamente, o afastamento da cumulação entre a multa moratória diária e a multa penal geral compensatória por configuração de bis in idem; de modo sucessivo, a redução equitativa da cláusula penal moratória em razão de manifesta desproporção com a obrigação principal originária; e, por fim, o reconhecimento do benefício de ordem em prol do garantidor pessoa física. A pretensão e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código Civil, no instituto da Responsabilidade Objetiva, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores, notadamente quanto à higidez formal dos títulos executivos extrajudiciais (art. 784, III, do Código de Processo Civil), aos contornos da autonomia negocial empresarial (art. 421-A do Código Civil), aos limites cogentes e à redutibilidade equitativa da cláusula penal (arts. 411, 412 e 413 do Código Civil) e ao regime jurídico do benefício de ordem na fiança (arts. 827 e 828 do Código Civil). Com parcial razão a parte Embargante. Ônus da Prova A análise do procedimento será feita conforme a Teoria Estática do Ônus da Prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, determina que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", haja vista que o ônus não foi distribuído de maneira diversa. Pontos Controvertidos A controvérsia vertida nos autos reside em aferir: a) a existência de vício de consentimento na celebração do Termo de Transação Extrajudicial capaz de desconstituir os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; b) o alegado adimplemento substancial ou cumprimento parcial da obrigação antes ou após o acordo; c) a viabilidade jurídica da cumulação da multa moratória diária com a cláusula penal compensatória fixa à luz da vedação ao enriquecimento sem causa e ao bis in idem; d) a manifesta desproporcionalidade da multa moratória diária acumulada e a necessidade de sua redução equitativa; e e) a subsistência do benefício de ordem em favor do embargante pessoa física. Fundamentação Específica sobre o Mérito Higidez do Título Executivo Extrajudicial e Inocorrência de Vício de Consentimento O título extrajudicial executado consubstancia-se em Termo de Transação Extrajudicial, assinado pelas partes devedoras e por duas testemunhas, ostentando perfeita correspondência formal com a previsão expressa do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A alegação deduzida pela parte Embargante de que o acordo restou eivado de coação moral ou estado de perigo, decorrente de vulnerabilidade financeira e falta de assessoria jurídica especializada no momento da assinatura, carece de respaldo jurídico e fático. Tratando-se de negócio jurídico entre agentes empresariais qualificados que operam na fabricação e montagem de maquinários e estruturas industriais de porte considerável, incide com a presunção legal de simetria e paridade contratual instituída pelo art. 421-A do Código Civil. A coação, enquanto defeito do ato jurídico nos moldes do art. 151 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de temor incutido de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou a seus bens, o que não se confunde com as naturais vicissitudes do mercado empresarial ou a cobrança de dívidas decorrentes de atraso no fornecimento originário. O sócio administrador da sociedade empresária embargante é empresário atuante no ramo, tendo manifestado sua vontade de forma livre e deliberada com vistas a repactuar cronogramas não cumpridos anteriormente. Dessa forma, rejeita-se o pedido de nulidade do título executivo, preservando-se a higidez de seus atributos essenciais de certeza e exigibilidade. Cumprimento Parcial e da Preclusão Lógica A parte Embargante aduziu ter adimplido parcialmente o contrato originário mediante a entrega e montagem de 19 módulos de porta pallets, instruindo sua assertiva com a declaração do montador (ID 531995479) e registros de mensagens por aplicativo (ID 531995481). Ocorre que tais montagens foram efetuadas nos dias 27 a 30 de março de 2024 (ID 531995479). Já o Termo de Transação Extrajudicial objeto da lide executiva foi formalizado posteriormente, em 13 de maio de 2024, no qual a sociedade embargante confessou expressamente como obrigação pendente a exata entrega e montagem dos 50 módulos remanescentes em prazos escalonados até agosto de 2024. Assim, operou-se evidente preclusão lógica. Ao firmar novo instrumento transacional em data ulterior, reconhecendo expressamente a persistência da obrigação residual de entregar 50 módulos, a devedora incorporou ou considerou superadas todas as entregas fáticas que haviam sido feitas em momento antecedente. Tentar invocar serviços prestados em março de 2024 para desconstituir obrigação confessada em maio de 2024 representa comportamento contraditório ofensivo à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), razão pela qual se rejeita a alegação de quitação parcial posterior à transação. Cumulação das Sanções Contratuais e Inocorrência de Bis in Idem Sustentam os embargantes a nulidade da cobrança por reputarem que a incidência simultânea da multa moratória diária (R$ 500,00 por dia de atraso) e da multa geral estipulada em cláusula penal fixa (R$ 10.000,00) implicaria dupla sanção decorrente do mesmo fato lesivo (ID 531990100). A pretensão de afastamento não prospera sob o enfoque do bis in idem. A ordem jurídica civil admite a convivência de penalidades dotadas de natureza e finalidades ontológicas distintas. Com efeito, a multa diária ostenta índole nitidamente moratória (art. 411 do Código Civil), direcionada à coerção contra a demora na entrega de cada um dos módulos contratados dentro do cronograma pactuado. Por sua vez, a penalidade fixa de R$ 10.000,00 tem caráter de cláusula penal compensatória, atuando como pré-fixação das perdas e danos pelo descumprimento dos termos materiais do ajuste. Sobre a legitimidade de cumulação das penas contratuais quando amparadas em títulos ou finalidades diversas, destaca-se o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA MORATÓRIA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1.É possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação. Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 388.570/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016.) Não se verifica identidade de escopo: uma cláusula penal visa compelir à pontualidade da entrega parcelada (sanção à desídia temporal), enquanto a outra opera como liquidação antecipada do prejuízo global decorrente da inadimplência material das cláusulas do termo transacional. Destarte, não se declara a invalidade abstrata da cumulação contratada. Redução Equitativa da Cláusula Penal Moratória Manifestamente Excessiva Se por um lado a cumulação de penalidades é válida e o título prescinde de nulidade por vícios de consentimento, por outro lado a cobrança da sanção diária acumulada em patamar superior a duas vezes o valor da própria prestação principal atenta contra a ordem pública civil. Com efeito, a obrigação principal avençada no termo transacional corresponde ao fornecimento e montagem de estruturas industriais cujo valor de investimento global originário somava R$ 75.000,00, equivalendo o acordo formalizado a cerca de R$ 76.530,61, ao passo que a multa moratória diária isoladamente atingiu o expressivo importe de R$ 176.500,00, totalizando com a multa geral a cifra de R$ 186.500,00 (ID 531990100). O Código Civil estabelece balizas indeclináveis para a incidência de penalidades convencionadas entre particulares, dispondo o art. 412 que o montante da cominação não pode sobrepujar o valor da obrigação principal, complementado pelo comando imperativo do art. 413, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz caso seu montante mostre-se manifestamente excessivo perante a finalidade do negócio. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfrentou caso análogo em sede de embargos à execução, assentando a necessidade imperiosa de controle judicial e redução equitativa da cláusula penal moratória diária desprovida de teto: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015677-04.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DIEGO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA APELADO: BARRETO E SILVA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s):GLAUCIA LOPES PEDREIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. CUMPRIMENTO PARCIAL. TERMO FINAL DA MULTA NA DATA DO ADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para reconhecer a extinção da obrigação anterior em virtude de dação em pagamento, limitar a validade da cláusula penal ao período de 09/05/2020 a 22/12/2020, reduzir equitativamente a multa diária de R$500,00 em liquidação e condenar o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a dação em pagamento não extinguiu integralmente a obrigação, defende a cobrança integral e sem limitação temporal da cláusula penal e impugna a condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a entrega de imóvel aceita pelo credor, sem ressalvas, extinguiu a obrigação originária por dação em pagamento; (ii) estabelecer se a cláusula penal diária de R$500,00 pode ser reduzida judicialmente por excessividade manifesta; (iii) determinar se o período de incidência da multa foi corretamente limitado até a data da entrega efetiva do imóvel; e (iv) definir se é legítima a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com majoração recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aceitação, sem ressalvas, de imóvel entregue pela devedora como prestação diversa da originalmente pactuada caracteriza dação em pagamento e extingue a obrigação anterior, nos termos do art. 356 do Código Civil. 4. O novo acordo firmado entre as partes quita os encargos anteriores e institui novo marco temporal para a exigibilidade da obrigação, fixado em 08/05/2020. 5. A liberdade contratual não afasta o controle judicial da cláusula penal, porque o art. 412 do Código Civil veda penalidade superior ao valor da obrigação principal. 6. A cobrança de multa diária sem limite máximo, que alcança R$508.538,85 e supera em quase quatro vezes o valor do imóvel dado em pagamento, revela excessividade manifesta e risco de enriquecimento sem causa. 7. O art. 413 do Código Civil impõe a redução equitativa da cláusula penal quando há cumprimento parcial da obrigação ou quando o montante da penalidade se mostra manifestamente excessivo. 8. A remessa da definição do quantum reduzido para a fase de liquidação é adequada, pois permite apuração proporcional e concreta do valor razoável da penalidade. 9. A multa contratual perde finalidade após o cumprimento da obrigação principal, razão pela qual sua incidência deve cessar em 22/12/2020, data do desmembramento e da entrega efetiva do imóvel. 10. O apelante responde pelas verbas sucumbenciais porque os embargos à execução foram acolhidos nos pedidos centrais, aplicando-se o princípio da causalidade. 11. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aceitação, sem ressalvas, de prestação diversa da originalmente devida extingue a obrigação anterior por dação em pagamento. 2. O juiz deve reduzir equitativamente a cláusula penal quando seu montante se mostra manifestamente excessivo ou supera, em desproporção evidente, a obrigação principal. 3. A cláusula penal não incide após o efetivo cumprimento da obrigação principal. 4. A parte que sucumbe nos pedidos principais deduzidos em embargos à execução deve suportar custas e honorários advocatícios, com majoração em grau recursal quando a apelação é desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.026, § 2º, e 917, §§ 3º e 4º. CC, arts. 356, 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.146.231/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 02.05.2024. STJ, REsp nº 1.890.407/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 658.605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023. TJBA, Apelação nº 0011472-88.2010.8.05.0274, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, publ. 15.08.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015677-04.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante DIEGO BEZERRA DA SILVA e como apelada BARRETO E SILVA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8015677-04.2022.8.05.0080,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 16/06/2026) Ademais, no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado o caráter cogente de ordem pública inserto no art. 413 do Código Civil: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado foi omisso em analisar a incidência do art. 413 do Código Civil.3. O art. 413 do Código Civil tem natureza de ordem pública e possibilita que o magistrado, mesmo em cumprimento de sentença, possa reduzir equitativamente a cláusula penal.4. No caso concreto, o Tribunal a quo já havia operado essa redução equitativa dos acessórios relativos à clausula penal, devendo, portanto, ser mantido o acórdão Embargos de declaração acolhidos com efeitos infrigentes. (EDcl no REsp n. 1.956.370/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Rejeita-se, expressamente, a pretensão da embargada de aplicar ao caso a restrição de redução retroativa prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso decorre da nítida distinção entre astreintes fixadas judicialmente e a cláusula penal contratual pactuada em termo particular. A primeira tem raiz eminentemente coercitiva processual para tutela de ordens judiciais, enquanto a segunda é regida pelo direito material estatuído nos arts. 412 e 413 do Código Civil. Permitir que uma multa cominatória convencional diária se perpetue por meses a fio sem limitação acarretaria enriquecimento indevido do credor, transformando a sanção acessória em fonte autônoma e desproporcional de renda, superior ao próprio contrato de compra e venda mercantil entabulado. Nesse diapasão, considerando que a obrigação inadimplida consistia na entrega e montagem das estruturas industriais, e atentando para os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social dos contratos, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal moratória diária, fixando-a no mesmo importe do valor da obrigação principal devidamente atualizada, nos moldes do art. 412 c/c art. 413 do Código Civil. Assim, a cláusula penal moratória fica limitada exatamente ao valor atualizado da obrigação principal inadimplida, mantendo-se a exigibilidade autônoma da penalidade compensatória fixa no valor de R$ 10.000,00, decotando-se o restante cobrado a título de sanção diária por configurar manifesto excesso de execução. Benefício de Ordem do Fiador No tocante ao pedido de aplicação do benefício de ordem deduzido pelo embargante JOAO VICTOR SILVA DE SENNA, a pretensão recursal falece de suporte normativo. O art. 827 do Código Civil confere ao garantidor fidejussório a faculdade de exigir que os bens da devedora principal respondam em primeiro lugar. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo estatui de maneira expressa que o fiador deve nomear bens da sociedade devedora, situados no mesmo município, livres e desembargados, suficientes para honrar o crédito exequendo. No caso em apreço, o embargante limitou-se a formular o requerimento de ordem em caráter puramente retórico, sem arrolar ou apresentar um único ativo desembaraçado da empresa Logmetal capaz de assegurar o juízo executivo. Não bastasse isso, na avença entabulada entre as partes, o garantidor assumiu formalmente a posição de devedor solidário e principal pagador das obrigações pactuadas, hipótese legal em que incide a vedação categórica do art. 828, II, do Código Civil, privando o fiador da benesse pretendida. Em idêntico sentido, pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao analisar hipótese assemelhada em embargos à execução: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322520-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BARACHISIO ARAUNA LISBOA Advogado(s): APELADO: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA Advogado(s):GILDASIO CONCEICAO ANJOS, DALVANEI FERNANDES SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVAS REJEITADAS. PRELIMINAR DE TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO APELANTE. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO PRINCIPAL PAGADOR. SOLIDARIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, uma vez que o apelante impugnou os fundamentos da decisão nos pontos referentes à sua insurgência, quais sejam, sua ilegitimidade passiva e a inexistência/limitação de sua responsabilidade. 2. Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, pois, como pontuou o douto a quo, embora não constasse do polo passivo da petição inicial, foi incluído na lide na condição de fiador, tendo sido citado para efetuar o pagamento da dívida. 3. Noutro giro, merece acolhida a preliminar de tentativa de supressão de instância deduzida nas contrarrazões recursais, haja vista que as matérias atinentes à limitação da responsabilidade do apelante e à sua alegada hipossuficiência técnica não foram ventiladas perante o 1º Grau, sendo certo que não podem ser conhecidas agora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nesse ponto. 4. O apelante renunciou expressamente ao benefício de ordem ao assumir as obrigações também como principal pagador, como deixa clara a cláusula 22.1 do instrumento contratual, motivo pelo qual é legítima a pretensão deduzida contra ele. Destarte, nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo apelante. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº. 0322520-04.2016. 8.05.0001, em que figura como apelante BARACHISIO ARAÚNA LISBOA e como apelada DIHOL DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA E ACOLHER A PREFACIAL DE TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem nos termos do voto desta Relatoria. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0322520-04.2016.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 04/08/2021) Destarte, resta mantida a responsabilidade solidária e concorrente do devedor João Victor Silva de Senna pelo montante ora delimitado. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por LOGMETAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e JOAO VICTOR SILVA DE SENNA em face de MOINHO SERTAO FORTE LTDA, para: A) acolher em parte os embargos para reconhecer o excesso de execução e determinar a redução equitativa da cláusula penal moratória diária, na forma dos arts. 412 e 413 do Código Civil, fixando-a no exato montante equivalente ao valor atualizado da obrigação contratual principal; B) manter a exigibilidade da cláusula penal compensatória fixa pactuada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decotando-se da Execução nº 8015640-69.2025.8.05.0274 todo o saldo da multa moratória diária que sobejar o teto ora estabelecido; Sobre as importâncias devidas a título de cláusula penal, a correção monetária incidirá pelo IPCA (CC, art. 389) a partir do vencimento de cada encargo contratual, acrescida de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406). Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno a parte Embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte Embargada o recolhimento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes: A) em favor dos patronos da parte Embargante, sobre o proveito econômico obtido com o decote do excesso apurado após a readequação da sanção moratória ao teto da obrigação principal, a ser arcado pela parte Embargada (art. 85, § 2º, do CPC); B) em favor dos procuradores da parte Embargada, sobre o montante remanescente exigível na execução, a ser suportado pela parte Embargante (art. 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte Embargante, ante o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente cópia deste pronunciamento nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8015640-69.2025.8.05.0274. Transitada a decisão, promova-se o Cartório o ARQUIVAMENTO do feito, com a BAIXA na distribuição. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito

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