2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: INVENTÁRIO n. 8024730-13.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: SUZANA OLIVEIRA DE JESUS e outros (5) Advogado(s): REQUERIDO: ROSELITA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Roselita Gomes de Oliveira, ajuizada por Suzana Oliveira de Jesus, ambas qualificadas nos autos. Por meio da decisão interlocutória anterior, a requerente foi nomeada para o encargo de inventariante, tendo o juízo reservado a apreciação da gratuidade judiciária, ordenado a juntada das primeiras declarações com os documentos pertinentes, além de determinar a pesquisa de ativos financeiros e os atos de citação e publicação de edital. A consulta realizada via SISBAJUD indicou a existência de saldo irrisório de R$ 1,61 perante as instituições financeiras cadastradas. A inventariante prestou o compromisso legal, ratificou a petição inicial como primeiras declarações, acostou as certidões negativas de débitos federais e estaduais e requereu prazo suplementar para juntar a certidão municipal e a certidão de testamento do CENSEC. A Secretaria da Vara certificou que os atos de citação e a publicação do edital dependem do recolhimento de despesas processuais ou da apreciação do pleito de gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Em que pese as custas do inventário constituírem obrigação primária da massa patrimonial, a jurisprudência autoriza o deferimento da gratuidade ou o diferimento do pagamento quando evidenciada a manifesta ausência de liquidez imediata do monte-mor. A consulta SISBAJUD demonstrou a inexpressividade de recursos pecuniários disponíveis no momento, o que inviabiliza a exigência de adiantamento das despesas e impõe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita para assegurar a continuidade do processo. Por sua vez, a inventariante firmou o termo de compromisso e apresentou as declarações iniciais acompanhadas das certidões negativas das esferas federal e estadual. O pedido de prazo suplementar para a juntada da certidão de débitos do Município de Salvador, da certidão do Registro Central de Testamento e dos documentos do bem imóvel afigura-se razoável e compatível com a complexidade das diligências extrajudiciais. Com a apresentação do rol de sucessores e dos bens, faz-se necessária a continuidade dos atos destinados à integração do contraditório e à publicidade da demanda. Ante o exposto, determino: a) defiro a gratuidade da justiça ao espólio, ficando ressalvada a cobrança das custas devidas ao final, caso apurada solvência do acervo hereditário por ocasião da partilha; b) defiro a dilação de prazo requerida pela inventariante, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para coligir aos autos a certidão negativa de débitos fiscais do Município de Salvador, a certidão de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados e a comprovação formal da propriedade do imóvel inventariado; c) determino à Secretaria da Vara a imediata expedição dos mandados citatórios aos herdeiros ainda não integrados ao feito, acompanhados de cópia das primeiras declarações, bem como a confecção e publicação do edital de citação, na forma da legislação processual civil. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito