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8024668-11.2026.8.05.0150

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8024668-11.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB:SP336587) REU: JOAS SANTOS DE ALMEIDA TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de JOAS SANTOS DE ALMEIDA TRANSPORTES LTDA, objetivando a apreensão do veículo Veículo/Marca: SEMI-REBOQUE TANQUE INOX-VANDERLEIA 3, (C/Pneus) 0p (Basico), Modelo/Ano: 2022/2022, Placa: RXG1H23 , Chassi N°: 9A9TA311NNSDU8028 RENAVAM: 01337931729, Cor: Preto. Analisando a petição inicial e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a exordial carece de regularização quanto a requisitos essenciais ao processamento da demanda, consoante exposto a seguir: A parte autora instruiu a exordial com uma pluralidade de propostas/contratos de consórcio. Contudo, faz-se necessária a indicação precisa de qual contrato de alienação fiduciária/cota/grupo rege especificamente o veículo objeto da apreensão (Placa RXG1H23), correlacionando-o com a inadimplência indicada. A concessão da liminar e o prosseguimento da busca e apreensão exigem a comprovação idônea da constituição em mora (art. 2º, § 2º, do DL 911/69 e Súmula 72/STJ). Caberá à parte autora esclarecer sobre a notificação extrajudicial id- 578752506, refere-se ao contrato inadimplido e ao respectivo envio para o endereço contratual da parte ré. Verifico a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais exigíveis para o processamento do feito. Nesses termos, com fulcro no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), promova a emenda à petição inicial, devendo: a) Indicar expressamente o instrumento contratual específico (grupo/cota) garantido pelo bem que originou o débito em execução; b) Esclarecer e ratificar a notificação extrajudicial válida enviada ao endereço da parte ré vinculada ao referido contrato; c) Efetuar a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. Decorrido o prazo in albis ou sem o cumprimento integral das exigências supra, voltem-me os autos conclusos para extinção. Ressalte-se que, havendo multiplicidade de contratos autônomos, deve a parte autora promover ações distintas para cada vínculo contratual, sob pena de indevida cumulação de pedidos. Indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. Retire-se a tarja de segredo. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm

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