PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8024650-74.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA PACHECO DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA REU
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: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Decisão: Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia (ID 525806341), com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão apontada e determinar que passe a constar, na fundamentação e no dispositivo da sentença de ID 519284623, a expressa observância do teto remuneratório constitucional (art. 37, inciso XI, da CF/88 e Tema 975 do STF) sobre a base de cálculo mensal da remuneração a ser utilizada para o cômputo da indenização da licença-prêmio. Fica mantida a sentença impugnada em todos os seus demais termos e fundamentos. Rejeito o pleito de aplicação de multa por embargos protelatórios deduzido pela parte embargada.
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