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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024636-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARLENE DE JESUS ANTONIO SANTOS e outros Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) DESPACHO Conforme Termo de Remessa de Id. 113364195, a Secretaria encaminhou os autos a esta Relatoria em razão da não localização de decisão específica referente ao agravo interno de Id. 107823210. Todavia, verifica-se que a insurgência já foi expressamente apreciada por ocasião do julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. Com efeito, no voto de Id. 105879885, consignou-se expressamente que, em razão do julgamento do mérito do recurso principal, restava prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática anteriormente proferida. Tal conclusão foi reiterada no dispositivo do voto. O acórdão de Id. 108351932, por sua vez, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, registrando igualmente, de forma expressa, a prejudicialidade do agravo interno. Isso porque o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática anteriormente proferida, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, esvaziando o objeto do recurso interno que contra ela havia sido manejado. Desse modo, não há prestação jurisdicional remanescente a ser oferecida quanto ao agravo interno, cuja prejudicialidade já foi declarada no julgamento colegiado. Assim, nada mais havendo a deliberar, aguarde-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09