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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8024611-90.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: VICTOR HUGO LEAL DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Ainda que a notificação extrajudicial dispense a indicação do valor do débito, a teor da Súmula. 245 do STJ, deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de qual (ou quais) parcelas estão supostamente inadimplida (s), no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados, conforme o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036197-60.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: WESLEY DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado (s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado (s):PEDRO ROBERTO ROMAO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. INEFICÁCIA . IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . I. CASO EM EXAME 1. A notificação extrajudicial encaminhada ao Agravante, embora tenha sido entregue no endereço correto, não especificou quais parcelas estavam inadimplidas, dificultando a purgação da mora e contrariando o princípio da boa-fé objetiva, que exige transparência e lealdade entre as partes. 5 . Conquanto a Súmula 245 do STJ disponha que a indicação do valor do débito não é imprescindível, a notificação deve conter informações mínimas que possibilitem ao devedor identificar as parcelas inadimplidas e purgar a mora, sob pena de violar o dever de informação. 6. Logo, respeitado entendimento contrário, não há como ser reputada válida a notificação extrajudicial juntada aos autos pela instituição financeira. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para revogar a liminar de busca e apreensão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8036197-60 .2024.8.05.0000, figurando como agravante WESLEY DOS SANTOS CERQUEIRA, e como agravada BABRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361976020248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/11/2024). A notificação extrajudicial de id- ID-578464139, embora tenha sido enviada no endereço correto, não especificou quais parcelas estavam inadimplidas, dificultando a purgação da mora e contrariando o princípio da boa-fé objetiva, que exige transparência e lealdade entre as partes. 1- Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a notificação enviada à parte devedora contendo a discriminação da parcela inadimplente que caracterizou a mora, bem como recolher as custas correspondentes ao valor da causa, busca e apreensão e as custas do ato citatório, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. Retire-se a tarja de segredo. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm