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8024607-49.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8024607-49.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: TREIK SANTOS ANDRADE DECISÃO Vistos, etc... DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese o disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" - grifei, não existe óbice legal para que o magistrado, à vista dos elementos concretos da demanda, indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Principalmente em virtude do quanto disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" - grifei A prestação jurisdicional integra o rol dos serviços públicos fundamentais remunerados através de taxas pelos cidadãos que efetivamente usufruem de tal atividade estatal, por se tratar de serviço público divisível, sua gratuidade desarrazoada implica em transferir para toda a coletividade os custos com atividade estatal usufruída de forma particularizada. Nesse diapasão, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão do benefício pleiteado. Sobre o tema, convém colacionar alguns julgados de Tribunais pátrios com o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A declaração de hipossuficiência constitui início de prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade. Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira do postulante. 2- Inexistindo elementos suficientes a indicar a impossibilidade de a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando ela de comprovar a contento sua alegada incapacidade econômica, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. 3- Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2730200-72.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Declaração de pobreza. Em que pese a legislação vigente permitir que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade, mediante singela afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalva-se ao juiz a análise detalhada dos documentos que instruem a inicial da ação, especialmente porque referida declaração de pobreza goza de presunção relativa. Conjunto probatório que não demonstra a insuficiência momentânea de recursos que legitima o pleito. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20035691420198260000 SP 2003569-14.2019.8.26.0000, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 19/02/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2019). (Grifei). Não se pode olvidar ainda, que a parte ré descumpriu o comando do Juízo, ao deixar de juntar os documentos necessários para análise da hipossuficiência, inclusive a intimação foi reiterada no despacho de id 560796991, e a parte quedou-se inerte, conforme certidão de id 576665888. Tem-se, portanto, que a parte não demonstrou os fatos constitutivos hábeis à concessão da assistência judiciária gratuita (art. 373, inciso I do CPC). Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte ré. DA PROVA PERICIAL Visando o esclarecimento dos pontos supra, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte Ré em sede de contestação (id 505714711). Nomeio como perito DARA ANDRADE DE BRITTO (perita contábil) cuja as qualificações encontram-se no cadastro de peritos deste Tribunal, devendo ser pessoalmente intimado(a) para assumir o encargo e apresentar a proposta de honorários, bem como o quanto exigido no §2º do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. O(a) perito(a) deverá responder à quesitação formulada pelas partes e, sobretudo, para apresentar laudos técnicos averiguando a ocorrência de abusividade no presente caso, e em caso positivo recalcular as faturas impugnadas. Apresentada a proposta de honorários intime-se a parte para manifestar-se na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem arcados pela parte Ré, vez que a mesma postulou pela produção da prova pericial, conforme dispõe o artigo 95 do CPC. Intimem-se também as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1º do Art. 465, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento dos honorários, o perito deverá elaborar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Por outro lado, os demais pedidos de produção de prova serão analisados após a formação da prova pericial, uma vez que a questão controvertida exige, em primeiro lugar, a supracitada prova de natureza técnica, razão pela qual postergo eventual análise para após a realização da perícia. Ademais, com a apresentação do laudo pericial, após a manifestação das partes, inexistindo quesitos complementares e saneadas eventuais impugnações, expeça-se alvará em favor do (a) perito (a). Havendo formulação de quesitos pelas partes, a expedição do alvará deverá ser realizada após a apresentação do laudo complementar e da efetivação das medidas acima descritas. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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