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8024598-29.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024598-29.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: M. C. D. J. P. S. e outros (5) Advogado(s): THALES BORGES DA SILVA (OAB:BA60399) REU: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e outros Advogado(s): LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA60301), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099) SENTENÇA Vistos, etc... M. C. D. J. P. S. e D. D. J. P. S., representados por seu genitor, Dourival Pinto Santana, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação contra União Norte Brasileira de Educação e Cultura, também qualificada, aduzindo as razões constantes da petição inicial. Acostaram documentos. Após alguns atos processuais, foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito (ID 523635892), decorrido sem manifestação (ID 539817618 e 557037185). A demandada requereu a extinção do feito (ID 559159089) É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 485, inciso III, CPC, prevê como causa de extinção do processo sem resolução de mérito o fato do autor não promover atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. No caso dos presentes autos, o feito encontra-se paralisado, sem que se consiga o seu prosseguimento, ante a inércia da parte autora. Intimada, pessoalmente e por seu Patrono, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo diligência que lhe competia, não se manifestou. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, III, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos. P. R. I. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, que deverão permanecer suspensos em razão da assistência judiciária gratuita já deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 10 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar

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