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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400 Processo nº: 8024572-93.2026.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Nome: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITASEndereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Sem custas (Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão da base de cálculo do ITIV/ITBI incidente sobre transmissão imobiliária, com pedido de tutela de urgência. Aduz a parte autora, em síntese, que a Municipalidade teria adotado valor venal de referência superior ao valor declarado na transação imobiliária, em suposta afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113. Aduz que a base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor efetivamente praticado no negócio jurídico, requerendo, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e/ou a emissão de guia de recolhimento com base no valor atribuído pela parte contribuinte. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem adentrar ao mérito definitivo da demanda, mas apenas sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, entendo que não se encontram presentes, neste momento, elementos suficientes ao deferimento da medida liminar pretendida. Com efeito, embora a tese invocada pela parte autora revele plausibilidade jurídica em abstrato, especialmente à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, referido precedente não impede, de forma absoluta, a atuação fiscalizatória da Administração Tributária quanto à aferição do valor venal do imóvel transmitido. Ao contrário, a orientação firmada pelo STJ preserva a possibilidade de arbitramento administrativo do valor do bem, desde que observados os mecanismos legalmente previstos, especialmente o procedimento previsto no art. 148 do CTN, com observância do contraditório e motivação idônea. Nesse contexto, impõe-se a prévia manifestação do ente público demandado, sobretudo porque os documentos acostados aos autos evidenciam a instauração de procedimento administrativo voltado à revisão/reanálise do lançamento tributário questionado, circunstância que recomenda maior cautela na concessão de tutela provisória apta a interferir, desde logo, na atividade administrativa tributária, sem prévio contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu para contestar o pedido. Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão. Após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de despacho. PRIC. De ordem. LAURO DE FREITAS (BA), data do sistema. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito