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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024463-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCO ANTONIO D UTRA RAMOS e outros Advogado(s): SONIA MARIA DOS SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. EFEITOS PATRIMONIAIS DA ORDEM CONCESSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DA PENSÃO POR MORTE QUE SE VENCERAM DESDE A IMPETRAÇÃO E QUE NÃO FORAM PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ O EFETIVO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de pensão por morte até o limite etário de 24 anos, sob alegação de omissão quanto ao pagamento das parcelas vencidas no curso do mandado de segurança e de ausência de manifestação sobre honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de determinar o pagamento das parcelas da pensão por morte vencidas entre a impetração do mandado de segurança e o efetivo restabelecimento do benefício; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração nem substitui ação de cobrança, mas a ordem concessiva abrange as prestações que se vencem durante o curso do processo até a efetiva implementação do direito reconhecido. A interrupção do pagamento do benefício após o deferimento da medida liminar, sob justificativa administrativa de necessidade de criação de nova matrícula no sistema, caracteriza inadimplemento de parcelas vencidas no curso da demanda e impõe a integração do acórdão. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários em mandado de segurança. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos da legislação processual, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ordem concessiva em mandado de segurança abrange o pagamento das prestações pecuniárias vencidas entre a impetração e o efetivo restabelecimento do direito, desde que decorrentes da própria execução da decisão judicial. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração nem substitui ação de cobrança. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, restringindo-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento da matéria pode ocorrer na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados ou parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8024463-49.2023.8.05.0000, embargante MARCO ANTÔNIO D'UTRA RAMOS e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I