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8024460-89.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024460-89.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s):FELIPE OTAVIO MORAES ALVES ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO FRAUDE NO RECONHECIMENTO FACIAL E VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO PROVIDO I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por empresa de tecnologia contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência na origem para determinar a imediata reativação do cadastro do autor em plataforma de mobilidade digital, sob pena de incidência de multa diária. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a presença concomitante dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) autorizadores da concessão da tutela de urgência, face à alegação patronal de que o bloqueio do motorista derivou de fraude no reconhecimento facial e grave violação contratual. III. Razões de decidir: A probabilidade do direito alegado pelo acionante restou descaracterizada, uma vez que a empresa agravante comprovou a criação de perfil em duplicidade com dados de terceiro e a utilização da foto do próprio autor para burlar o sistema de segurança. A relação jurídica material estabelecida entre as plataformas de mobilidade e os motoristas parceiros detém natureza civil, sendo orientada pelos princípios da liberdade contratual, da probidade e da boa-fé objetiva. A conduta de descredenciamento imediato, em resposta à fraude e à infração da Cláusula 9.1 dos Termos de Uso, configura exercício regular de direito pela plataforma, revelando-se providência indispensável à manutenção da segurança dos passageiros e da higidez do sistema. O perigo de dano milita em favor da recorrente, haja vista que a manutenção forçada de um usuário infrator expõe a coletividade a riscos imensuráveis e sujeita a plataforma a penalidades desproporcionais. IV. Dispositivo e tese: Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau. Tese de julgamento: É legítimo o descredenciamento de motorista de aplicativo que frauda o sistema de reconhecimento facial e viola os Termos de Uso da plataforma, tratando-se de exercício regular de direito que afasta a probabilidade exigida para a concessão de tutela de urgência visando a reativação do cadastro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, inciso I, 421, 421-A e 422; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8080059-49.2022.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 19.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024460-89.2026.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Agravante 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. e como Agravado FRANCISCO DANIEL SANTOS DA CONCEICAO, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, confirmando a tutela recursal ID. 103264689, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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