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TJBA
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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8024370-69.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: VALDELICE COSTA PINHEIRO Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido VALDELICE COSTA PINHEIRO ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, postulando, em síntese: (a) diferenças salariais decorrentes do alegado achatamento da carreira em razão da não aplicação linear dos reajustes do Piso Salarial Nacional do Magistério sobre todos os níveis e referências, desde 2018 a dezembro de 2023; (b) diferenças do adicional de 1/3 (terço constitucional) de férias incidente sobre 45 dias anuais, em vez dos 30 dias que vinha sendo praticado pela Administração; (c) diferenças de gratificação de regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais (art. 82 da Lei Municipal nº 1.762/2011), correspondentes a 10% adicionais sobre o percentual de 20% já percebido, no período de abril a dezembro de 2023; e (d) diferenças da gratificação de regência na educação infantil/anos iniciais (art. 83 da Lei Municipal nº 1.762/2011), correspondentes a 5% adicionais que o Município deixou de pagar no período de maio de 2019 a julho de 2022, alegando proporcionalidade em razão de carga horária. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Rejeita-se a preliminar. O Município de Vitória da Conquista sustenta que a causa demandaria perícia contábil complexa, o que afastaria a competência deste Juizado Especial. Sem razão. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tão somente as causas que exijam perícia de natureza complexa, assim entendida aquela que não possa ser realizada de forma simplificada no âmbito do próprio juizado. No caso concreto, a controvérsia é eminentemente jurídica: fixação da base de cálculo e dos critérios legais de apuração de parcelas remuneratórias. Os elementos de prova necessários à solução do litígio - fichas financeiras, tabelas salariais e legislação municipal - já constam dos autos. Os eventuais desdobramentos aritméticos decorrem diretamente dos parâmetros a serem fixados nesta sentença, sem necessidade de prova técnica especializada. O valor da causa está dentro do limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, conforme declaração de redução da própria requerente. Rejeita-se a preliminar. 1.2. Do Pedido de Sobrestamento pelo Tema 1.218/STF Rejeita-se o pedido. O Tema 1.218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541), que discute os reflexos do piso salarial nacional sobre os demais níveis da carreira escalonada, não está acompanhado de ordem de suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento. A sistemática da repercussão geral não impõe a paralisação automática das demandas individuais. Ademais, como se verá adiante, o pedido de achatamento da carreira será julgado improcedente com base em fundamentos já consolidados (SV nº 37/STF e art. 37, X, CF), sendo desnecessária a aguarda do desfecho do paradigma para a solução da lide. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) impõe o julgamento imediato. 1.3. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A questão fica prejudicada no que concerne ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado é gratuito em primeira instância, inexistindo custas a serem recolhidas. Eventuais despesas recursais deverão ser analisadas oportunamente. 1.4. Da Prescrição Quinquenal Acolhe-se a prejudicial de mérito. Trata-se de demanda envolvendo cobranças contra a Fazenda Pública Municipal. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"), a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. A presente ação foi distribuída em 17 de novembro de 2025. Portanto, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 17 de novembro de 2020. O exame do mérito fica circunscrito ao período de novembro de 2020 a dezembro de 2023, conforme delimitação temporal da própria petição inicial. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Desistência Parcial - Terço Constitucional de Férias sobre 45 Dias Em sua réplica, a parte requerente expressamente reconheceu a pertinência do argumento do Município quanto à existência da Ação Civil Pública nº 8018903-46.2024.8.05.0274, proposta pelo SIMMP com objeto idêntico ao pedido relativo à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias anuais, e requereu a exclusão desse pedido do presente feito, com prosseguimento quanto às demais pretensões. Configura-se, portanto, desistência parcial do pedido. Nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais é cabível a desistência do pedido principal, com extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC") e do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: NOS TERMOS DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (PEDIDO ORIGINARIAMENTE FORMULADO NA ALÍNEA "e" DA PETIÇÃO INICIAL). 2.2. Do Achatamento da Carreira - Reajuste Linear dos Interstícios (Piso Salarial Nacional) A requerente pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado achatamento da carreira docente, sustentando que o Município de Vitória da Conquista, ao implementar os reajustes anuais do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (PSPNM), deixou de aplicar os índices de recomposição de forma linear e proporcional sobre todos os níveis e referências da tabela salarial, reduzindo progressivamente os interstícios entre as classes. O pedido não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011), declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que o piso salarial nacional refere-se ao vencimento básico inicial da carreira do magistério público, isto é, ao menor valor que um professor pode receber pelo exercício da jornada de 40 horas semanais. O piso é, portanto, um patamar mínimo de ingresso, e não um indexador automático de toda a estrutura remuneratória da carreira. Da declaração de constitucionalidade do PSPNM não deriva, por si só, a obrigação de o Poder Público municipal reajustar proporcionalmente todos os demais níveis e referências da carreira a cada atualização do piso federal. A pretensão de manutenção de interstícios percentuais fixos entre os diferentes degraus da carreira, sem lei municipal específica que imponha tal vinculação automática, encontra óbice intransponível na reserva legal estatuída no art. 37, inciso X, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." A estruturação das carreiras, com a definição dos respectivos interstícios e a política de progressão funcional, insere-se no âmbito da autonomia administrativa e orçamentária do ente municipal, competindo exclusivamente ao Poder Legislativo local fixar ou alterar os padrões de vencimento, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Determinar, por via judicial, que os percentuais de diferenciação entre os níveis da carreira permaneçam inalterados a cada atualização federal do piso importaria indevida intromissão do Poder Judiciário em função reservada ao legislador positivo, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A análise das fichas financeiras acostadas aos autos demonstra que o vencimento básico da requerente sempre se manteve em patamar superior ao piso nacional fixado para a jornada de 40 horas em cada exercício. Em 2021, por exemplo, a servidora percebia vencimento base de R$ 3.255,56, quando o PSPNM para 40 horas era de R$ 2.886,24, valores esses confirmados pelo próprio Município na contestação e não impugnados especificamente pela autora. Inexistindo lei municipal que garanta a preservação perpétua dos interstícios percentuais anteriores, não cabe a este Juízo criar um mecanismo de reajuste automático não previsto no ordenamento jurídico de Vitória da Conquista. O "achatamento" alegado, conquanto possa gerar insatisfação sob a perspectiva da valorização profissional, não configura ilegalidade passível de correção judicial enquanto o vencimento básico da servidora superar o piso nacional. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do achatamento da carreira e da recomposição proporcional dos interstícios. 2.3. Da Cumulação das Gratificações dos arts. 81 e 82 da Lei Municipal nº 1.762/2011 A requerente sustenta que, no período de abril a dezembro de 2023, fazia jus ao recebimento cumulado da gratificação de regência de classe comum (art. 81, 10%) e da gratificação de regência com alunos portadores de necessidades especiais (art. 82, 20%), totalizando 30%, ao passo que o Município vinha pagando apenas 20% (rubrica "REG.CLASSE ESPECIAL"). A pretensão não prospera. Os arts. 81 e 82 da Lei Municipal nº 1.762/2011 dispõem: "Art. 81. A gratificação pela regência de classe é devida ao professor como incentivo à permanência em sala de aula, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo." "Art. 82. A gratificação pela regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais é devida ao professor, como incentivo à permanência em sala de aula, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo." Ambas as gratificações têm natureza propter laborem e possuem o mesmo fato gerador essencial: o efetivo exercício da docência em sala de aula (regência de classe). A distinção reside tão somente na qualificação da turma atendida. O art. 82 institui um incentivo majorado, específico para a condição mais exigente de lecionar para alunos com necessidades especiais. À luz do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma do art. 82 - mais específica e de maior percentual - afasta a aplicação simultânea e cumulada da norma geral do art. 81. Trata-se de uma única gratificação de regência, cujo percentual varia conforme a natureza da turma. A Lei Municipal nº 1.762/2011 não contém disposição expressa autorizando a soma aritmética dos percentuais dos arts. 81 e 82. Em face do princípio da legalidade estrita que rege a remuneração no serviço público (art. 37, caput e inciso X, CF/88), a Administração somente pode pagar o que a lei expressamente autoriza. Conceder a cumulação pretendida sem amparo legal específico configuraria enriquecimento sem causa da servidora em detrimento do erário, em violação ao princípio da moralidade administrativa. As fichas financeiras demonstram que a servidora percebeu os 20% da rubrica "REG.CLASSE ESPECIAL" durante o período em questão, o que corresponde ao correto pagamento da norma específica aplicável. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de cumulação das gratificações previstas nos arts. 81 e 82 da Lei Municipal nº 1.762/2011. 2.4. Da Gratificação de Regência na Educação Infantil - Art. 83 da Lei Municipal nº 1.762/2011 A requerente alega que, no período de maio de 2019 a julho de 2022, o Município efetuou o pagamento de apenas 5% (metade) da gratificação prevista no art. 83 da Lei Municipal nº 1.762/2011, sob o fundamento de que atuava em turma de educação infantil em apenas metade de sua carga horária, quando deveria ter recebido os 10% integrais previstos no referido dispositivo. O art. 83 da Lei Municipal nº 1.762/2011 assim dispõe: "Art. 83. A gratificação pela regência de classe na educação infantil é devida ao professor, como incentivo para atuar na docência da educação infantil e cinco anos iniciais do ensino fundamental, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo." Da leitura do dispositivo, extrai-se que a gratificação é devida "apenas enquanto o servidor estiver exercendo" a docência na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental. O texto legal não prevê qualquer critério de proporcionalidade em função de distribuição de carga horária entre etapas de ensino distintas. A gratificação é, por sua natureza, vinculada ao exercício da função - presente o exercício, faz jus à integralidade do percentual. A análise das fichas financeiras dos autos comprova que, a partir de maio de 2019, passou a constar nos contracheques da requerente a rubrica "GRAT.P/ REG. DE CLASSE" com percentual de 5%, valor que representa exatamente a metade do previsto na lei. A Administração Pública, ao efetuar o pagamento proporcional, agiu sem amparo legal, uma vez que o art. 83 não autoriza qualquer fracionamento da vantagem em razão de divisão de carga horária entre etapas de ensino. A requerente demonstrou documentalmente (fichas financeiras) que o percentual foi pago em 5%, ao invés dos 10% previstos na lei, durante o período de maio de 2019 a julho de 2022. A ficha cadastral juntada pelo Município confirma que a carga horária até julho de 2022 era de 40 horas. No que toca ao ônus da prova, a própria Administração Pública reconheceu, implicitamente, ao efetuar pagamento parcial da verba (5%), que a servidora exercia efetivamente atividade de regência na educação infantil no período - caso contrário, não haveria qualquer pagamento a esse título. A justificativa do pagamento proporcional não encontra suporte legal. Assim, a diferença de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo é devida à requerente, no período não prescrito, qual seja, de novembro de 2020 a julho de 2022 (data da redução de carga horária para 20 horas), observados os limites da prescrição quinquenal reconhecida na seção 1.4 desta sentença. A partir de julho de 2022, com a redução da carga horária para 20 horas, a situação funcional da servidora se alterou, passando ela a receber proporcionalmente (50%) os vencimentos, e o pedido formulado na inicial limitou-se a julho de 2022. O período de prescrição (17 de novembro de 2020 a julho de 2022) delimita o alcance temporal da condenação neste ponto. Com efeito, deve ser acolhido PARCIALMENTE este pedido para condenar o Município de Vitória da Conquista ao pagamento da diferença de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente, observada a carga horária de 20 horas semanais, a título de gratificação de regência de classe na educação infantil (art. 83 da Lei Municipal nº 1.762/2011), correspondente ao período não prescrito de novembro de 2020 a julho de 2022, observando-se os meses em que comprovado o efetivo exercício de regência na educação infantil. 2.5. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora Os valores devidos serão atualizados nos seguintes termos: 1) Correção monetária: pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação; 2) A partir da citação, incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original vigente à época dos fatos), vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. A apuração do quantum debeatur dar-se-á na fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, observados estritamente os parâmetros fixados nesta sentença. A execução respeitará o teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, devendo ser compensadas eventuais parcelas pagas administrativamente a idêntico título. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, para: I - NOS TERMOS DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE, ACOLHO A DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais (pedido originariamente formulado na alínea "e" da petição inicial); II - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: (a) pagamento de diferenças salariais decorrentes do achatamento da carreira e da recomposição proporcional dos interstícios entre os níveis e referências (piso salarial nacional), ante a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF e a ausência de lei municipal específica que determine tal vinculação automática ao piso nacional do magistério, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal; e (b) cumulação das gratificações previstas nos arts. 81 e 82 da Lei Municipal nº 1.762/2011, por possuírem essencialmente o mesmo fato gerador, prevalecendo, pelo critério da especialidade normativa, a gratificação do art. 82 (20%) sobre a do art. 81 (10%), inexistindo autorização legal expressa para a soma aritmética dos percentuais; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo à gratificação de regência de classe na educação infantil (art. 83 da Lei Municipal nº 1.762/2011), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA a pagar à requerente VALDELICE COSTA PINHEIRO a diferença de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, referente ao período não prescrito de novembro de 2020 a julho de 2022, nos meses em que comprovado o efetivo exercício de regência na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, com fulcro no art. 83 da Lei Municipal nº 1.762/2011. Os valores devidos serão atualizados nos seguintes termos: 1) Correção monetária: pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação; 2) A partir da citação, incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original vigente à época dos fatos), vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. Registre-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.