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8024355-12.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024355-12.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: ITALO GOMES MATOS Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU COBRANÇA. MORA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com os dados do Sistema Gerenciador de Sérias Temporais do Banco Central do Brasil, a taxa média praticada para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas em novembro de 2025 foi de 2,01% ao mês e 27,02% ao ano. A taxa de juros contratada de 2,65% ao mês e 36,81% ao ano não se revela excessiva por não discrepar de forma substancial da referida média, não se justificando a intervenção judicial. 2. Há previsão expressa da capitalização dos juros, consoante entendimento da Súmula n.º 541 do STJ. 3. Restou demonstrada a ausência de previsão contratual ou de cobrança efetiva do encargo sob o período de inadimplência. 4. A ausência de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a descaracterização da mora do devedor. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8024355-12.2026.8.05.0001, da comarca de Salvador-BA, tendo como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelado ITALO GOMES MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

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