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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas Endereço: Av. Santos Dumont n.º 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000, Lauro de Freitas-BA Telefones: (71) 3378-3428 - E-mail: lfreitas1vfazpub@tjba.jus.br Processo nº: 8024300-02.2026.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUANA LINDEBERGUE FERREIRA CUSTODIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Nome: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITASEndereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Sem custas (Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUANA LINDEBERGUE FERREIRA CUSTODIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que protocolou perante a Administração Municipal o Processo Administrativo nº 12113/2026 em 03/06/2026, com o objetivo de obter o pagamento de verbas rescisórias em razão de seu desligamento do serviço público. Sustenta que o procedimento administrativo se encontra paralisado há mais de 30 dias sem emissão de decisão conclusiva, o que violaria o direito fundamental à razoável duração do processo e os prazos prescritos na legislação correlata. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para determinar que o Município réu promova a conclusão do Processo Administrativo no prazo de 10 (dez) dias, emitindo decisão motivada sobre os pleitos rescisórios, sob cominação de multa diária.Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Embora a parte autora sustente na exordial que o procedimento administrativo foi inaugurado em 03/06/2026 e que a inércia estatal ultrapassaria 30 a 60 dias, os documentos que instruem a inicial demonstram quadro fático inteiramente diverso. Com efeito, a capa do Processo Administrativo nº 12113/2026 (Id 576925593) e o espelho do relatório de movimentação (Id 576925592) comprovam que a abertura do protocolo ocorreu em 29/07/2026, tendo havido movimentação e trâmite interno para a distribuição e setor de informações funcionais em 03/08/2026. Considerando que a presente demanda judicial foi ajuizada em 26/08/2026, constata-se que entre o protocolo originário e o ingresso em juízo transcorreram apenas 28 (vinte e oito) dias, lapso temporal inferior ao prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 121, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.519/2013 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (de aplicação subsidiária). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o réu para contestar o pedido. Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão. Após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de despacho. PRIC. De ordem. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura eletrônica. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito