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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas Endereço: Av. Santos Dumont n.º 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000, Lauro de Freitas-BA Telefones: (71) 3378-3428 - E-mail: lfreitas1vfazpub@tjba.jus.br Processo nº: 8024295-77.2026.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARLOS ANTONIO FARIAS FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Nome: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITASEndereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Sem custas (Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ANTONIO FARIAS FILHO em face do Município de Lauro de Freitas-BA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que protocolou processo(s) administrativo(s) perante a Administração Pública Municipal visando à apreciação de requerimento(s) funcional(is)/administrativo(s), sem que, até o momento, tenha havido apreciação conclusiva do(s) pleito(s). Sustenta que, apesar do decurso de lapso temporal superior ao prazo legalmente previsto, o(s) processo(s) administrativo(s) permanece(m) pendente(s) de decisão, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Conclui pugnando pela concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova a apreciação e conclusão do(s) processo(s) administrativo(s) indicado(s) na inicial, mediante decisão fundamentada em prazo razoável. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo também na esfera administrativa, garantindo ao administrado o direito de obter resposta estatal em prazo compatível com os princípios da eficiência e da boa administração pública. No âmbito infraconstitucional municipal, a Lei nº 1.519/2013 estabelece, em seu art. 121, parágrafo único, que os requerimentos administrativos deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias. De igual forma, a Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente, impõe à Administração Pública o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos submetidos à sua apreciação. No caso dos autos, os documentos acostados à inicial evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de processo(s) administrativo(s) protocolado(s) pela parte impetrante e a ausência de apreciação conclusiva do(s) respectivo(s) requerimento(s) administrativo(s) após lapso temporal superior ao legalmente previsto. De igual modo, a manutenção da mora administrativa até o julgamento final da demanda implicaria prolongamento indevido da situação jurídica suportada pela parte impetrante, especialmente porque o(s) requerimento(s) administrativo(s) versa(m) sobre direito(s) funcional(is) com potencial repercussão remuneratória e natureza alimentar, cuja apreciação vem sendo postergada, sem justificativa idônea, pela Administração Pública, circunstância que evidencia a necessidade de intervenção judicial imediata para assegurar a efetiva utilidade do provimento jurisdicional. Ressalte-se, contudo, que a presente análise limita-se ao dever da Administração de apreciar e concluir o(s) processo(s) administrativo(s) pendente(s), não implicando qualquer pronunciamento acerca do mérito do(s) pedido(s) administrativo(s) formulado(s) pela parte impetrante. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que a parte autora promova a conclusão e apreciação do(s) Processo(s) Administrativo(s) descritos na inicial, com prolação de decisão fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se o réu para contestar o pedido. Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão. Após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de despacho. PRIC. De ordem. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura eletrônica. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito