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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024279-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA (OAB:BA14754-A), LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR (OAB:BA24962-A) APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO A presente Remessa Necessária foi remetida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 8024279-61.2021.8.05.0001, impetrado por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em face de ato atribuído ao DIRETOR(A) GERAL DA RECEITA MUNICIPAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, concedeu a segurança pleiteada para determinar o prosseguimento do Processo Administrativo n.º 49.900/2019, com o efetivo desmembramento da área requerida, sem que a autoridade coatora condicionasse a conclusão do referido processo ao pagamento de eventuais exigências referentes a IPTU/TRSD. Trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante afirma ser proprietária do imóvel de inscrição imobiliária n.º 2.845-2, onde está sendo construído o empreendimento Horto Bela Vista. Relata que, com o intuito de dar continuidade à construção de parte do empreendimento, requereu o desmembramento e a abertura da área de matrícula n.º 116.218, desmembrada do terreno de inscrição imobiliária n.º 2.845-2 e matrícula n.º 9.302, instaurando-se o Processo Administrativo n.º 49.900/2019. Aduz que, com o interesse de promover a revisão do logradouro incidente sobre a área e recalcular exigências fiscais compreendidas entre 2014 e 2020, ingressou com o Processo Administrativo n.º 40.806/2020, visando corrigir a indicação do logradouro de "Rua dos Rodoviários" para "Alameda dos Jardins", ao fundamento de que, nos termos da legislação municipal, o VUPT deveria ser calculado com base no logradouro correspondente à face principal do terreno. Esclarece que os processos n.º 49.900/2019 e 40.806/2020 encontram-se apensados e tramitam em conjunto. Esclarece que a demanda de alteração de logradouro foi concluída, com retificação do coeficiente e redução da carga tributária, e que, em razão disso, promoveu a inclusão da exigência fiscal correlata no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei Municipal n.º 9.548/2020, vindo a adimpli-lo regularmente. Relata que, em 26/11/2020, foi surpreendida com convite eletrônico emitido no bojo do processo n.º 40.806/2020, condicionando o prosseguimento do processo de desmembramento à quitação dos débitos de IPTU/TRSD relativos aos exercícios de 2014 a 2020, com fundamento no art. 81 da Lei Municipal n.º 7.186/2006. Sustenta que referido condicionamento configura sanção política, em violação aos arts. 1º, IV, 5º, caput, XXII, LIV e LV, e 170, caput, II e parágrafo único, da Constituição Federal, uma vez que o ordenamento jurídico reserva ao Fisco via própria para satisfação de seus créditos, não lhe sendo lícito valer-se de meios indiretos de coerção. Argumenta, ainda, que a exigência subsistiria ilegítima mesmo que não tivesse aderido ao PPI, uma vez que a via adequada para a cobrança de crédito tributário seria a execução fiscal e não a paralisação de processo administrativo de desmembramento, bem como que o ato afronta o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e o livre exercício da atividade empresarial (arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170, CF), além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Firme nessas razões, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado o prosseguimento do Processo Administrativo de n.º 49.900/2019, com o efetivo desmembramento da área requerida pela impetrante, sem que a autoridade coatora condicione a conclusão do referido processo ao pagamento à vista do IPTU/TRSD relacionado ao imóvel de inscrição imobiliária n.º 2.845-2 e, no mérito, a confirmação definitiva da segurança. Devidamente intimada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 106163021), arguindo, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída do ato coator, ao fundamento de que o convite eletrônico deveria ser entendido como mera comunicação e não como decisão administrativa denegatória apta a ensejar a via mandamental, circunstância que, no seu entender, inviabilizariam o exame do writ, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que, ainda que se reconhecesse o condicionamento da análise do processo administrativo à quitação à vista dos débitos tributários, a segurança deveria ser denegada, tendo em vista que tal exigência encontra amparo no art. 2º do Decreto Municipal n.º 10.810/1994, no art. 81 da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (CTRMS) e na Instrução Normativa SEFAZ n.º 2/2014. Aduz que a própria impetrante reconheceria a existência de pendências fiscais, circunstância que, por si só, inviabilizaria a análise do pedido de desmembramento, e que o ato impugnado não configuraria ilegalidade ou abuso de poder, requisitos exigidos pelo art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 para a concessão da segurança. Ao final, pugna pela denegação da segurança. A medida liminar requerida foi deferida na Decisão de ID. 106162964, determinando o prosseguimento do Processo Administrativo n.º 49.900/2019 sem que a autoridade coatora condicionasse sua conclusão ao pagamento à vista de dívidas fiscais relativas ao imóvel de inscrição imobiliária n.º 2.845-2, sendo esta mantida em sede de embargos de declaração opostos pela autoridade coatora (ID. 106163022). Processado o feito, foi concedida a segurança pleiteada (ID. 106163034), conforme já relatado. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela impetrante foram acolhidos na Decisão de ID. 106163054, para integrar a sentença embargada o esclarecimento de que a vedação ao condicionamento da conclusão do Processo Administrativo n.º 49.900/2019 ao pagamento de exigências fiscais referentes ao imóvel de inscrição imobiliária n.º 2.845-2 abrange tanto o pagamento à vista quanto o parcelado. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da Douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (ID. 112248242) com a integral manutenção da sentença, ao fundamento de que o condicionamento do desmembramento de imóvel à prévia quitação de débitos tributários configura sanção política vedada pelas Súmulas n.º 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso, conforme registrado na certidão de ID. 106163062. Os autos foram, então, remetidos a este Tribunal de Justiça para o devido reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, sendo distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. De início, consigno o cabimento do julgamento monocrático da presente remessa necessária, porquanto, a teor do art. 932, IV, "a", do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, prerrogativa que se estende ao reexame necessário, nos termos da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça ("O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, também é aplicável ao reexame necessário"), enunciado recepcionado pela sistemática do CPC/2015. Como se verá, a matéria devolvida se encontra pacificada por enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza o exame singular do feito. Não merece acolhimento a preliminar de ausência de prova pré-constituída do ato coator, suscitada pela autoridade impetrada em suas informações. Isto porque a documentação acostada aos autos (ID. 106162956) evidencia, de forma inequívoca, que o prosseguimento do processo de desmembramento foi expressamente condicionado à quitação dos débitos de IPTU/TRSD, prova documental suficiente à demonstração do direito líquido e certo alegado. Rejeito, portanto, a referida preliminar. Conforme delineado anteriormente, a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre o exame da legalidade do ato da autoridade coatora ao condicionar o processamento e a conclusão de pedido administrativo de desmembramento de imóvel à prévia quitação de débitos de IPTU/TRSD sobre ele incidentes. Acerca disso, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal consolidou, há décadas, o entendimento de que são inconstitucionais as denominadas "sanções políticas" em matéria tributária, assim compreendidas as medidas coercitivas que visam impedir ou restringir o livre exercício de atividade econômica até que o contribuinte efetue o pagamento do tributo devido. Ressalta-se, ainda, que sanções políticas consistem em formas enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário, o que fere o princípio da proporcionalidade. Os tributos em atraso devem ser cobrados pelos meios judiciais, como a execução fiscal, ou extrajudiciais legalmente previstos, não se admitindo a cobrança por meios indiretos que impeçam, cerceiem ou dificultem a atividade econômica do contribuinte devedor. Esse entendimento encontra-se sedimentado em três enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 70/STF: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula nº 323/STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula nº 547/STF: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." Inclusive, a matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 914.045/MG (Tema 856), de relatoria do Ministro Edson Fachin, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: "I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos." Nessa perspectiva, o condicionamento do prosseguimento do Processo Administrativo n.º 49.900/2019 à quitação da exigência fiscal referente ao imóvel de inscrição imobiliária n.º 2.845-2 configura medida coercitiva indireta vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A propósito, este é o mesmo entendimento adotado por esta Quinta Câmara Cível no julgamento de demandas análogas: "DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado pela Associação Alphaville Litoral Norte 3 contra o Município de Camaçari, visando afastar a exigência de prova de quitação de tributos como condição para o processamento do pedido de alvará de construção (Processo Administrativo nº 04262.22.09.068.2024). [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de quitação de tributos como condição para o exercício de direito administrativo, como a expedição de alvará de construção, configura meio coercitivo indireto de cobrança tributária (sanção política), vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A Administração Pública dispõe de instrumentos próprios para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, não podendo utilizar restrições administrativas para compelir o pagamento. 5. O poder de polícia municipal deve limitar-se à verificação dos requisitos técnicos e urbanísticos do projeto, não podendo ser desvirtuado para fins de arrecadação tributária. 6. A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com as Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF, que proíbem a interdição de atividades, apreensão de mercadorias ou imposição de restrições administrativas como meio de cobrança de tributos. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios reafirma esse entendimento, reconhecendo a ilegalidade de condicionar a emissão de alvarás, licenças e "habite-se" ao pagamento de débitos fiscais (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0024253-91.2016.8.06.0117; TJGO, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5669273-83.2019.8.09.0051; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0562081-85.2015.8.05.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: 1. O Município não pode condicionar o processamento ou a expedição de alvará de construção à apresentação de certidão negativa de débitos fiscais, sob pena de configurar sanção política vedada. 2. O poder de polícia administrativa deve se restringir ao exame dos requisitos técnicos e legais do licenciamento, sem utilização como instrumento de coerção para cobrança de tributos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 70, 323 e 547; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0024253-91.2016.8.06.0117; TJGO, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5669273-83.2019.8.09.0051; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0562081-85.2015.8.05.0001." (TJBA, Remessa Necessária Cível 8003424-05.2025.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/12/2025). Infere-se, portanto, que a utilização de sanções políticas para cobrança de tributos ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa, do livre exercício de atividade econômica e do devido processo legal. Desse modo, ausente qualquer óbice legítimo ao prosseguimento do Processo Administrativo n.º 49.900/2019 e considerando que a pendência tributária não pode ser utilizada como meio indireto de coerção ao pagamento de tributo, revela-se acertada a sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC c/c a Súmula 253 do STJ, nega-se provimento à Remessa Necessária, mantendo-se a sentença nos termos em que prolatada, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de setembro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator