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8024279-27.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8024279-27.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: HELENA RITA SERPA CHAGAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, na qualidade de executado, apresentou em execução invertida cálculos no montante total de R$ 5.287,82 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) a título de principal, conforme ID 573274711. Ciente, a Autora manifestou concordância em relação à conta apresentada pelo INSS, consoante ID 573942583. É o relatório. No caso, não existe óbice à autocomposição quanto ao valor apresentado pelo INSS, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando o valor apontado em Id 573274711, qual seja, R$ 5.287,82 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) a título de principal, com data base 08/2026. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Em tempo, quanto ao requerimento formulado pela parte autora, no Id. 573942583, para emissão de certidão de concessão de aposentadoria por invalidez, indefiro-o, tendo em vista que o benefício reconhecido nos autos foi o de auxílio por incapacidade temporária, não havendo determinação judicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Por último, caso ainda não realizado, deverá a Autora acostar aos autos seus dados bancários, a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pelo sistema SAPRE a partir da data de sua elaboração até o ofício requisitório e pela Autarquia-ré até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 4 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

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