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8024233-37.2026.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8024233-37.2026.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: JOSE DO EGITO BENEVIDES, JOSE DO EGITO BENEVIDES JUNIOR REU: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER DECISÃO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário por Erro de Georreferenciamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ DO EGITO BENEVIDES e JOSÉ DO EGITO BENEVIDES JUNIOR em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. Os autores relatam que são partes no processo nº 0507956-06.2018.8.05.0150, no qual foi julgada procedente ação de reintegração de posse ajuizada pela ré, tendo sido determinada a retomada de área que, segundo sustentam, não corresponde fisicamente ao imóvel descrito na matrícula nº 14.864. Alegam a existência de erro no georreferenciamento da referida matrícula, apontando divergência significativa entre as coordenadas constantes do registro e a localização da área por eles ocupada. Sustentam, ainda, que a controvérsia foi expressamente remetida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para discussão em ação autônoma. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido no processo nº 0507956-06.2018.8.05.0150, até que seja esclarecida a efetiva correspondência entre a área ocupada e o imóvel objeto da matrícula nº 14.864. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores e a necessidade de melhor aferição dos pressupostos para sua concessão, postergo a análise do benefício para momento oportuno, após a apresentação da documentação necessária. A fim de não obstar o regular prosseguimento do feito, autorizo o recolhimento das custas processuais ao final. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos que recomendam a preservação da situação fática atualmente existente. Com efeito, os documentos apresentados evidenciam a existência de discussão concreta acerca da correspondência entre a área efetivamente ocupada pelos autores e aquela descrita na matrícula nº 14.864, especialmente diante da divergência de localização apontada e dos documentos apresentados pelos requerentes. A controvérsia, contudo, possui natureza eminentemente técnica, não sendo possível, nesta fase processual, concluir de forma definitiva acerca da existência do alegado erro de georreferenciamento ou, consequentemente, sobre a efetiva abrangência territorial do imóvel registrado. O perigo de dano decorre da possibilidade de cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos originários, inclusive com a retirada dos autores e a derrubada das construções existentes no local. A adoção de tais medidas antes do esclarecimento da controvérsia poderá ocasionar alteração substancial da situação fática e dano de difícil reparação. Nesse contexto, é prudente preservar o estado atual do imóvel até que seja realizada a necessária apuração técnica. Assim, a medida deve assegurar a manutenção do estado de fato existente, impedindo, provisoriamente, a alteração da ocupação atualmente verificada, bem como a retirada, demolição ou modificação das construções existentes no local. Quanto à prova técnica requerida, é pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia, especialmente para aferir a localização geográfica e os limites da área descrita na matrícula nº 14.864 e sua eventual correspondência com a área efetivamente ocupada pelos autores. Ante o exposto: Defiro o recolhimento das custas processuais ao final, postergando a análise do pedido de gratuidade da justiça; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e quaisquer documentos que entenda aptos a evidenciar sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Defiro a tutela de urgência para determinar a manutenção do atual estado de fato do imóvel objeto da controvérsia, ficando suspenso o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos nº 0507956-06.2018.8.05.0150, vedada a retirada dos ocupantes, bem como a demolição, remoção ou alteração das construções atualmente existentes no local; Defiro a produção de prova pericial técnica destinada a apurar a localização geográfica, os limites e a extensão da área descrita na matrícula nº 14.864, bem como sua eventual correspondência com a área atualmente ocupada pelos autores. A nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais, fica reservada para após a análise do pedido de gratuidade de justiça, quando será definida a forma de custeio da prova pericial. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Após, com a documentação relativa à gratuidade, voltem conclusos para análise do benefício. P.I.C. Confiro à presente força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MVB LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Deverão acompanhar o mandado a presente decisão e a petição inicial. DESTINATÁRIO: Nome: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER Endereço: AVENIDA EDGAR SANTOS, 936, (71) 3117-3400 / (71) 3266-6115, NARANDIBA - SABOEIRO, SALVADOR - BA - CEP: 41180-790

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