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8024220-59.2023.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024220-59.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO APELADO: EMANUELA TELES DE MATOS OLIVEIRA Advogado(s):BARBARA LEMOS BEZERRA PEREIRA, LORENA CARLA SOARES DELFINO GONCALVES MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - PROVA TÉCNICA REALIZADA A PEDIDO DE AMBAS AS PARTES QUE CONSTATOU VÍCIO CONSTRUTIVO QUE GEROU AS INFILTRAÇÕES IDENTIFICADAS - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE ATENDE À RAZOABILIDADE FRENTE A PROVA DOS AUTOS - APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de ação indenizatória em face de vícios construtivos do imóvel da autora, que teriam sido identificados ainda durante o período de garantia e não consertados a tempo e modo, tendo a sentença determinado o conserto dos vícios e o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Afasta-se a alegação de decadência, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de fato do produto, hipótese em que se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27, do CDC, demonstrando o documento de evento 109817179 que os vícios apresentados foram denunciados a apelante em ao menos sete oportunidades, durante longos três anos, sem solução definitiva. 3. No mérito, ambas as partes escolheram a prova pericial como aquela adequada para infirmar entendimento ao Magistrado Primevo quanto as causas e responsabilidade sobre os vícios flagrantemente comprovados nos autos, tendo sido o mesmo apresentado no evento 109817234. 4. No referido laudo a expert concluiu que as infiltrações ocorriam de forma "ascensional", de baixo para cima, por "falta e/ou ineficiência da impermeabilização das fundações" havendo falha na vedação entre a estrutura e a fachada do imóvel no ponto onde se encontram "abrigo do hidrômetro, abrigo do medidor de energia e caixa metálica", gerando "perda de estanqueidade das paredes, permitindo infiltrações.". 5. O laudo apresenta o vício relatado como uma "anomalia endógena" no grau de criticidade mais alto e aponta descolamento do revestimento cerâmico em um dos quartos, cozinha e banheiro, que aponta como ocorrido "devido a problemas na execução que causa a falha na aderência", relatando que o mesmo apresentava som de "oco". 6. É imperioso ressaltar que o caso em tela decorre de relação de consumo na qual foi reconhecida a verossimilhança das alegações autorais, assim como a hipossuficiência técnica da consumidora, tendo sido deferido o pleito de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 7. Não se pode deixar de observar que a acionada não nega tenha sido acionada em, pelo menos, sete oportunidades, quanto aos vícios e tenha realizado intervenções corretivas, mas sem solucionar o problema em definitivo que se prolongou durante todo o processo. 8. Frente a tais fatos e estado de coisas, para além da obrigação de fazer, consertar as falhas existentes no imóvel, não se mostra desarrazoado o montante fixado a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), frente a gravidade do vício constatado no imóvel recém-construído e as consequências geradas à autora. 9. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024220-59.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e como apelada EMANUELA TELES DE MATOS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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