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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8024208-24.2026.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: ERNST HERMANN HEINRICH HOLSING BISNETO, MARIANE DA SILVA MENDONCA, M. I. M. H., J. M. H., HOLSING CUIDADOS EM SAUDE LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação revisional de reajustes abusivos de plano de saúde c/c devolução de valores ajuizada por ERNEST HERMANN HEINRICH HOLSING BISNETO e outros em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A parte autora afirma que mantém contrato de assistência à saúde formalmente celebrado na modalidade coletiva empresarial, embora destinado exclusivamente a integrantes do mesmo núcleo familiar, composto por quatro beneficiários. Sustenta que a contratação por intermédio de pessoa jurídica decorreu de exigência da própria operadora, que não disponibilizaria planos individuais ou familiares, razão pela qual o contrato possuiria natureza de "falso coletivo". Alega que vem sofrendo reajustes anuais abusivos, superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, o que teria elevado a mensalidade para patamar excessivamente oneroso. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a retificar as faturas vincendas, limitando os reajustes aos percentuais autorizados pela ANS. É o relatório. Decido. As custas processuais já foram regularmente recolhidas. Verifico que a petição inicial não veio acompanhada de instrumento de procuração outorgando poderes ao patrono subscritor. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada da competente procuração, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC. Sem prejuízo, considerando a natureza da providência e a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência, passo à análise da medida liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora pretende, em sede liminar, que a operadora ré seja compelida a readequar a mensalidade do plano de saúde, com limitação provisória dos reajustes aos índices anuais autorizados pela ANS. Sustenta que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, possuiria natureza familiar, bem como que os reajustes aplicados teriam sido abusivos. Todavia, em cognição sumária, não verifico elementos suficientes para o deferimento da medida postulada. A controvérsia exige análise mais aprofundada acerca da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, da composição do grupo segurado, do número de vidas abrangidas, das cláusulas contratuais de reajuste, dos critérios técnicos e atuariais utilizados pela operadora, da eventual sinistralidade, da existência de reajustes por faixa etária e da memória de cálculo dos valores cobrados. Embora a parte autora sustente se tratar de contrato de natureza familiar disfarçado de coletivo empresarial, tal circunstância demanda dilação probatória e exame mais detido da documentação contratual, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela aplicação automática dos índices de reajuste divulgados pela ANS para planos individuais ou familiares. Assim, a alegação de que os reajustes aplicados superaram os índices divulgados pela ANS não basta para demonstrar a abusividade da cobrança, sobretudo porque a aplicação desses índices depende de prévia definição acerca da natureza do contrato objeto da demanda. Além disso, a tutela pretendida possui relevante impacto econômico e importaria, na prática, em revisão provisória do contrato, com alteração imediata dos valores devidos e dos critérios de reajuste, sem que a parte ré tenha sido previamente ouvida e sem que estejam suficientemente esclarecidos os elementos técnicos que embasaram os reajustes impugnados. Dessa forma, ausente probabilidade do direito, em grau suficiente para a concessão da tutela de urgência, o pedido liminar deve ser indeferido. Por outro lado, se tratando de relação de consumo e considerando que a parte ré detém melhores condições técnicas de apresentar a documentação contratual e os elementos que justificaram os reajustes aplicados, entendo cabível a inversão do ônus da prova. Assim, deverá a parte ré, por ocasião da contestação, juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, eventuais aditivos, demonstrativos de reajuste, histórico de mensalidades, memória de cálculo, critérios técnicos e atuariais utilizados, informações sobre eventual sinistralidade, composição do grupo segurado, número de vidas abrangidas e demais documentos necessários à análise da regularidade dos reajustes impugnados. Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento de procuração, regularizando sua representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC; Indefiro o pedido de tutela de urgência; Defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré, por ocasião da contestação, juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, eventuais aditivos, demonstrativos de reajuste, histórico de mensalidades, memória de cálculo, critérios técnicos e atuariais utilizados, informações sobre eventual sinistralidade, composição do grupo segurado, número de vidas abrangidas e demais documentos necessários à análise da regularidade dos reajustes impugnados. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, a parte citanda deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da comunicação. Ausente confirmação no prazo legal, proceda-se à citação por outro meio idôneo, observada a ordem legal. Fica advertida a parte citanda de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de a conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. No prazo da contestação, deverá a ré manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MVB LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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