Processo no TJBA

Processo 8024181-71.2024.8.05.0001

Sentença · 1 publicação · desde 2024

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8024181-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador

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: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELIANE DE JESUS GOMES Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por ELIANE DE JESUS GOMES em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, almejando a execução de quantia certa decorrente de título judicial transitado em julgado que assegurou a progressão funcional por mérito na carreira da saúde e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias referentes aos biênios de 2018/2020 e 2020/2022. A parte autora inaugurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a cobrança da quantia de R$ 22.600,14 (vinte e dois mil, seiscentos reais e quatorze centavos), consoante demonstrativo discriminado acostado aos autos (ID 524237194). Intimada na forma legal, a parte ré ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 551965121), instruída com memória demonstrativa de evolução contábil (ID 551965122), apontando excesso de execução e indicando como correto o montante de R$ 17.842,15 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos). A parte autora foi intimada e apresentou manifestação (ID 554835848) concordando com a satisfação do valor que reputa incontroverso, insurgindo-se quanto ao excesso apontado e requerendo a nomeação de contador judicial ou perito para dirimir a controvérsia. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1 De início, impõe-se a dispensa de perícia contábil nestes autos. O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é informado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, erigidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, em plena consonância com a garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, preceituando o art. 464, parágrafo primeiro, I e II, do mesmo diploma legal, o indeferimento da prova pericial quando o fato não depender de conhecimento especial de técnico ou quando se mostrar desnecessária em vista de outros elementos já carreados aos autos. A divergência instaurada entre as partes resume-se a operações aritméticas, enquadrando-se perfeitamente no art. 509, parágrafo segundo, e no artigo 524 do Código de Processo Civil, que preveem a apuração por mero cálculo aritmético, sendo dispensável a intervenção de perito judicial remunerado pelo erário. Passa-se, pois, ao exame direto da impugnação ao cumprimento de sentença. II.2 A despeito da clareza do provimento jurisdicional exequendo, a memória trazida pela parte autora (ID 524237194) cometeu inequívocos desvios de parametrização. Em primeiro lugar, o demonstrativo da exequente quantificou a obrigação por meio de arbitramento de parcelas mensais fixas e invariáveis de R$ 123,46 e de R$ 382,04, sem qualquer correlação com as fichas financeiras funcionais e a efetiva composição estipendiária do cargo ocupado no período de julho de 2020 a agosto de 2025. Ademais, no tocante aos consectários legais, a exequente promoveu a incidência retroativa da Taxa SELIC acumulada desde julho de 2020, em aberta dissonância com o comando do título judicial transitado em julgado e com o regime de transição insculpido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que reservou a aplicação exclusiva da taxa referencial a contar de 09 de dezembro de 2021, impondo a atualização pelo IPCA-E no interregno anterior. Por sua vez, a parte ré apresentou demonstrativo contábil (ID 551965122) que se harmoniza aos balizamentos da coisa julgada, amparando-se nas fichas financeiras oficiais do Município acostadas ao feito (ID 518460486), calculando a evolução das diferenças salariais de vencimento e reflexos devidos, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, incidindo com exclusividade a Taxa SELIC. Destarte, o montante apurado pela parte ré no patamar de R$ 17.842,15 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) representa com fidelidade aritmética os ditames da coisa julgada material e a legislação constitucional de regência, impondo-se a procedência da impugnação para conter o excesso apontado. Por derradeiro, impende salientar que a apuração contábil respeita a limitação legal da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, encartada no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução e homologando a memória de cálculo acostada no ID 551965122, para fixar o quantum debeatur devido a parte autora Eliane de Jesus Gomes no valor total de R$ 17.842,15 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), atualizado até novembro de 2025. Determino a expedição de ofício RPV ou precatório a ser feito conforme o valor apontado pela parte autora autorize a expedição de um ou de outro na forma da lei, nos termos do art. 535, § 3º, I, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Atentando-se para que sobre o montante apurado incida, à semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na hipótese de o credor formular nos autos requerimento renunciando ao valor excedente ao teto legal estabelecido para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição nos termos como requerido, observadas as cautelas de praxe e o prazo legal para pagamento. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório para o pagamento dos créditos homologados, observando-se as formalidades legais. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado, que será arquivado em definitivo somente após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4

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