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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024172-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COSME DE JESUS FERREIRA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340) SENTENÇA Vistos, etc... Cosme de Jesus Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela provisória de urgência e reparação por danos morais contra Sebraseg Clube de Benefícios, também qualificado, para pagamento de indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos em sua conta corrente, relativos a contrato de seguro, cuja origem alega desconhecer. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, e pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentos. Despacho de ID 432617946, deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do demandado. Contestação em ID 440979441, sustentando, no mérito, a validade da contratação, a inexistência de danos morais indenizáveis e a indevida inversão do ônus da prova. Informou que já realizou o cancelamento do contrato. Requereu a improcedência do pedido, carreando procuração e documentos Réplica no ID 448109057, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Despacho no ID 484940170, intimando as partes para especificação de provas a produzir, tendo o acionante pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 487183905), sem manifestação do demandado (ID 526547203). Anunciado o julgamento antecipado da lide em ID 540520565. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de relação jurídica, com pedido de indenização por danos morais. Passo ao julgamento antecipado da lide, não tendo havido requerimento de produção de provas. No mérito, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, CDC. O CDC, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. O demandante afirma que jamais firmou contrato com o réu. Assim, tratando-se de fato negativo, incumbe não à parte autora, mas o próprio acionado a demonstração da validade do negócio jurídico e também a legitimidade da assinatura do contratante, para a correta exigibilidade da dívida que teria originado os débitos cobrados, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante em ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é ou não possível conceder a antecipação de tutela para que a parte ré proceda com a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há como se exigir da parte autora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não realizou com a parte requerida negócio jurídico. Sendo assim, o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico recai sobre essa. 4. Não sendo apresentado o contrato pela parte agravada, é possível o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela, para que não ocorra a divulgação de uma inadimplência duvidosa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19057668120258130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) (grifamos). No caso em questão, o demandado alegou a existência de contrato celebrado com a parte autora, defendendo a sua validade, contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da alegada relação jurídica, não tendo apresentado a cópia de contrato assinado pelo demandante, nem qualquer outro documento que conferisse legitimidade ao pacto, como telas sistêmicas, dados cadastrais do autor ou cópias de documentos pessoais, restando deserta a alegação de contratação pelo consumidor. Observe-se que como a prova da contratação era documental, deveria ter sido produzida no momento da contestação, na forma do art. 434, CPC Na qualidade de prestadora de serviço, a instituição demandada tinha não só a responsabilidade de se utilizar dos meios administrativos possíveis para conferir segurança às contratações bancárias, para evitar a ocorrência de fraude, mas também de valer-se dos meios processuais e judiciais de prova que fossem capazes de certificar, de inclusive de forma pericial técnica, quem é o titular, de fato, da assinatura constante do contrato objeto da lide, devendo, portanto, arcar com o ônus processual de sua desídia. Desta forma, não restando demonstrado que a parte autora tenha realmente realizado a contratação questionada, resta declarar inexistente a relação jurídica em nome do demandante com o demandado, colacionado em ID 432471209 - fls. 08 a 10, e que ocasionou os descontos mensais indevidos na conta corrente do autor, no valor de R$ 59,90, objeto da presente demanda, devendo a parte ré restituir os valores descontados indevidamente, devidamente atualizados. Com relação ao pedido de repetição do indébito, considerando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de recursos repetitivos - Tema 929: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" é aplicável apenas a fatos/descontos ocorridos a partir da data de publicação da decisão do acórdão mencionado, ou seja, a partir de 30/03/2021, e que os fatos ocorridos nos autos remontam o período de 10/2023, se aplica o mencionado entendimento, e eventuais valores anteriormente descontados deverão ser devolvidos na forma simples. Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os direitos da personalidade consubstanciados no art. 5º, V, CF. Nesse contexto, o desconto indevido de mensalidade referente a suposto contrato de seguro, cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura inequívoca violação aos direitos da personalidade do consumidor. Ao promover débitos diretamente na conta corrente da parte autora sem demonstrar a existência de prévia contratação válida, a instituição ré interfere indevidamente em seu patrimônio e viola sua legítima expectativa de segurança e tranquilidade na administração de seus recursos financeiros. Trata-se, portanto, de prática abusiva, que impõe ao consumidor o ônus de suportar descontos decorrentes de relação contratual cuja existência sequer foi demonstrada, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de boa-fé, transparência e segurança que regem as relações de consumo. Nesse contexto, o dano moral decorre da própria conduta ilícita e da indevida subtração de valores da conta corrente do consumidor, sendo plenamente cabível a compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados, em valor suficiente para reparar a lesão e, simultaneamente, desestimular a reiteração de condutas semelhantes, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial para declarar a nulidade de contrato de seguro não solicitado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente e condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A recorrente pleiteia a majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras por descontos indevidos em conta corrente decorrentes de fraude ou falha na prestação do serviço e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais frente à extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. III. Razões de decidir 3. A falha na prestação do serviço é evidente ante a ausência de prova da contratação válida, ônus que incumbia às instituições financeiras rés (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). A ausência de instrumento contratual assinado ou gravação válida torna os descontos ilegais. 4. O dano moral é in re ipsa, decorrente do próprio fato da subtração indevida de valores de natureza alimentar diretamente da conta corrente de pessoa idosa e hipossuficiente. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se insuficiente para reparar o dano e desestimular a conduta ilícita, considerando que os descontos na conta corrente perduraram por vários anos e incidiram sobre a renda agravante. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1 . A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A fixação do dano moral deve observar a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, devendo ser majorada quando o valor arbitrado na origem se mostrar irrisório frente à gravidade da conduta de descontos indevidos em conta corrente de pessoa idosa."Dispositivos relevantes citados: CF/88, art . 5º, X; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; TJBA/Apelação 8000605-26.2024 .8.05.0138, Rel. Des (a) . Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025; TJBA/Apelação 8000778-16.2025.8.05 .0138, Rel. Des (a). Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/11/2025. (TJ-BA - Apelação: 80042433320258050138, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2026) (grifamos). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: (TJ-MS - Apelação Cível: 08324432120248120001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2025) (grifamos). Apelação. Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito, c.c . repetição de indébito e indenização por danos morais. Seguro não contratado. Desconto indevido. Determinada repetição em dobro, mas sem reparação extrapatrimonial. Dano moral, porém, configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. 1 . Caso em exame: 1.1. Ação declaratória de inexistência de débito, c.c . repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, negada a pretensão indenizatória. 1.2. Recurso do autor insistindo na reparação moral . 2. Questão em discussão: Verificar se a conduta dos réus implica em ofensa de ordem extrapatrimonial. 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3 .1. Cobrança indevida de prêmio de seguro não contratado. Desconto em conta para recebimento de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem autorização do autor. Acertada a declaração de inexigibilidade e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3.2. Danos morais configurados. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância das peculiaridades do caso e dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Dispositivo: Recurso do autor provido em parte . Sentença parcialmente reformada para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009816820248260067 Borborema, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 22/10/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) (grifamos). Não se encontra no atual sistema normativo brasileiro qualquer critério prático e objetivo para quantificação do dano. Inexistindo qualquer critério legal específico para se arbitrar o valor dos danos morais a serem indenizados, o critério a ser estabelecido para a fixação do quantum será o arbitramento, que se dará pela via judicial. A reparação por dano moral não se traduz em indenização, mas sim em mera compensação, uma vez que a ofensa moral não comporta tradução econômica. Busca-se, assim, dar um alento à vítima, amenizando seu sofrimento de forma efetiva, e também reprovar a conduta daquele que lesionou. Daí o caráter dúplice da reparação: compensar a dor experimentada pela vítima e punir o agente agressor, que experimentará uma redução em seu patrimônio. Na fixação do valor devido a título de reparação por danos morais devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do dano, as condições das partes, além do binômio compensação X punição. A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de reparar o dano moral. Portanto, levando-se em conta a situação sofrida pela parte autora, a abusividade da conduta da ré e pela natureza do direito a ser tutelado, bem como a intensidade da culpa, arbitro a reparação do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, condenando o demandado à suspensão dos descontos na conta corrente do autor, bem como à restituição dos valores já indevidamente descontados, na forma dobrada, crescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros moratórios a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, após atualização. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 31 de agosto de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar