Processo no TJBA

Processo 8024153-74.2022.8.05.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024153-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILMAR TAVARES SACRAMENTO Advogado(s): APELADO

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: SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA SUDESB Advogado(s):ELISABETE COSTA GUIMARAES DANTAS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA BOLSA ESPORTE. DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. DOCUMENTO DO TREINADOR COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. EXIGÊNCIA EXPRESSA DE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA. VEDAÇÃO EDITALÍCIA À SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por atleta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória cumulada com indenização, mantendo sua desclassificação do processo seletivo regido pelo Edital Bolsa Esporte nº 001/2021 e condenando-o ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 113350027). O recorrente pretende a anulação do ato de desclassificação, sua reclassificação no certame ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização correspondente aos valores do benefício que deixou de receber (ID 113350028). A desclassificação decorreu do descumprimento do item 3.8, alínea "l", do Edital nº 001/2021, que exigia, no momento da inscrição, registro atualizado do treinador no Conselho Regional de Educação Física - CREF ou certidão de regularidade expedida pelo conselho (ID 113348803, fl. 14). O recorrente apresentou, na inscrição realizada em agosto de 2021, documento do treinador vencido desde 02/09/2019 (ID 113348817, fl. 12). O edital também vedava expressamente a entrega ou substituição posterior dos documentos encaminhados, conforme item 4.1.2 (ID 113348803, fl. 21). A SUDESB apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da desclassificação e a manutenção integral da sentença (ID 113350030). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação, no momento da inscrição, de documento vencido do treinador constitui irregularidade meramente formal passível de saneamento na fase recursal administrativa, diante da exigência de documento atualizado prevista no item 3.8, alínea "l", do Edital nº 001/2021 (ID 113348803, fl. 14); (ii) saber se a vedação à entrega ou substituição posterior de documentos prevista no item 4.1.2 do edital impede a regularização documental na fase recursal administrativa (ID 113348803, fl. 21); e (iii) saber se o recorrente faz jus ao pagamento de indenização correspondente às parcelas da Bolsa Esporte relativas ao Edital nº 001/2021, cujo ciclo financeiro foi encerrado (IDs 113350020 e 113350021). III. Razões de decidir Os procedimentos administrativos destinados à concessão de benefícios públicos submetem-se aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, bem como às regras estabelecidas no instrumento convocatório. O Edital nº 001/2021 exigiu expressamente que o atleta apresentasse, no momento da inscrição, cédula de identificação atualizada do treinador perante o CREF ou certidão de regularidade expedida pelo conselho (ID 113348803, fl. 14). O documento apresentado pelo recorrente no ato da inscrição estava vencido desde 02/09/2019, embora a inscrição tenha sido realizada apenas em agosto de 2021, de modo que não foi atendida a exigência editalícia de apresentação de documentação atualizada (ID 113348817, fl. 12). A exigência documental possui finalidade material, pois visa demonstrar a regular habilitação profissional do treinador responsável pelo atleta, não se caracterizando como formalidade destituída de finalidade. O item 4.1.2 do edital vedou expressamente a entrega ou substituição posterior dos documentos encaminhados, inexistindo previsão que autorizasse a complementação documental após o encerramento do prazo de inscrição (ID 113348803, fl. 21). A fase recursal administrativa permite a impugnação da avaliação realizada pela comissão, mas não autoriza, diante de proibição editalícia expressa, a apresentação tardia de documento essencial que deveria acompanhar a inscrição. A flexibilização da regra apenas em benefício do recorrente implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais participantes submetidos às mesmas condições. A jurisprudência reconhece que o princípio da vinculação ao edital impõe à Administração e aos participantes a observância das regras previamente estabelecidas, sendo legítima a exclusão quando não apresentado, no prazo previsto, documento expressamente exigido no instrumento convocatório. A comissão avaliadora da SUDESB, ao indeferir a inscrição do recorrente, limitou-se a aplicar as regras expressas do edital, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a anulação do ato administrativo. O pedido subsidiário de indenização também não procede. Reconhecida a legalidade da desclassificação, inexiste conduta ilícita da Administração capaz de fundamentar responsabilidade civil ou pagamento substitutivo das parcelas da bolsa. Ademais, o ciclo financeiro do Edital nº 001/2021 encontra-se encerrado, com exaurimento da respectiva dotação orçamentária (IDs 113350020 e 113350021). A posterior contemplação do recorrente no Edital Bolsa Esporte nº 01/2024, na modalidade Bolsa Demanda Social Nacional A, com vigência entre novembro de 2024 e outubro de 2025, não interfere na análise da legalidade do procedimento referente ao Edital nº 001/2021, por se tratar de certame autônomo (IDs 113350020 e 113350021). O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 345, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 73.238/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJEN 20.03.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8044437-04.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 27.03.2026; TJBA, Mandado de Segurança nº 8042963-95.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, publ. 14.07.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8024153-74.2022.8.05.0001 , em que figura como apelante GILMAR TAVARES SACRAMENTO e como apelada SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA SUDESB. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239

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