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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024149-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) AGRAVADO: P. G. D. A. e outros Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB:BA39949-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8012914-34.2026.8.05.0001, movida por P. G. D. A., menor impúbere, representado por seu genitor ADMILSON SILVA DE ANDRADE. A decisão recorrida deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde ré autorizasse e custeasse integralmente o acompanhamento por Assistente Terapêutico (AT) habilitado em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), na carga horária de 23 horas semanais, excepcionada a realização em ambiente escolar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nas razões recursais (ID 103087465), a agravante sustentou, em síntese, a ausência de cobertura legal e contratual para o assistente terapêutico fora do ambiente ambulatorial ou clínico, a existência de rede credenciada apta (Clínica Erasmo Neto), a necessidade de observância aos limites contratuais de reembolso e a desproporcionalidade da multa diária, postulando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a revogação da medida liminar. Em decisão preliminar (ID 103156005), este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo incólume a eficácia da decisão hostilizada. O agravado ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (ID 103342447), e a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (ID 106494344). A agravante interpôs agravo interno (ID 104895606), com contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID 108024686). É o que importa relatar. O recurso encontra-se manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. A prolação de sentença nos autos do processo de origem extingue a eficácia das decisões interlocutórias de índole provisória anteriormente concedidas, uma vez que a cognição exauriente operada pelo provimento terminativo ou meritório final substitui integralmente os provimentos sumários antecedentes. No caso em exame, constatou-se, mediante consulta à ação originária nº 8012914-34.2026.8.05.0001, por meio do sistema PJe-1º Grau, que foi proferida sentença meritória (ID 573858904 dos autos de origem), em 10 de agosto de 2026, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e revogando expressamente a tutela provisória outrora deferida. Dessa forma, exaurida a eficácia da decisão interlocutória impugnada e proferido provimento terminativo de mérito pelo próprio juízo de origem, desaparece o interesse recursal da recorrente no julgamento do presente agravo de instrumento, ante a ausência de utilidade e necessidade de pronunciamento colegiado sobre a tutela provisória incidental, restando igualmente prejudicado o agravo interno interposto. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, julgando-o PREJUDICADO em decorrência da perda superveniente do interesse recursal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR12