Processo no TJBA

Processo 8024088-74.2025.8.05.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024088-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador

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: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: FRANCISCO CATARINO Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO CATARINO em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, onde sustentou, em suma, que atua como pescador profissional artesanal no Município de São Francisco do Conde e que, na madrugada de 24 de junho de 2023, ocorreu vazamento de óleo e derivados proveniente de tubulação sob responsabilidade da ré no Terminal de Madre de Deus (TEMADRE), atingindo o manguezal e o ecossistema marinho local. Relatou que a poluição marinha provocou mortandade de espécies e impediu a continuidade de sua faina pesqueira, além de inviabilizar a venda de pescados perante a comunidade em decorrência do receio público de contaminação. Asseverou a responsabilidade objetiva da requerida sob a teoria do risco integral, ressaltando o abalo extrapatrimonial e a perda de renda mensal decorrente da paralisação de suas atividades cotidianas de pesca. Ao final, postulou a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da demandada ao pagamento de reparação pecuniária por danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes no importe de R$ 1.320,00 correspondentes a um mês de remuneração com acréscimo de uma cesta básica, bem como de reparação por danos morais arbitrada no patamar de R$ 10.000,00, perfazendo o montante total de R$ 11.320,00, além de custas e honorários advocatícios. Encaminhado originalmente o feito à 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, foi determinada a remessa ao juízo destinatário cível daquela Comarca. Recebidos os autos na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, foi reconhecida a incompetência do juízo cível em razão do enquadramento dos pescadores como consumidores por equiparação, determinando-se a remessa para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital. Distribuídos os autos à 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, deferiu-se o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório em favor da parte requerente, determinando-se a citação da empresa requerida. Citada, a demandada apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, alegou ocorrência de advocacia predatória e litigância em massa perante o foro, postulou a improcedência liminar dos pedidos, pugnou pelo reconhecimento de conexão para reunião e julgamento unificado de demandas similares por uma única vara especializada, formulou impugnação à concessão da gratuidade da justiça, arguiu ausência de interesse processual pela inocorrência de prejuízo concreto demonstrado e suscitou inépcia da inicial e ilegitimidade ativa ad causam por ausência de prova da condição de pescador profissional habilitado no momento do fato lesivo. No mérito, defendeu o afastamento da inversão do ônus da prova, sustentando inexistir dano individual indenizável. Esclareceu que, no dia 24 de junho de 2023, houve perda temporária de contenção em uma tubulação de drenagem pluvial contendo água oleosa de baixa viscosidade, estimada inicialmente em 20 litros e ajustada para cerca de 56 litros de óleo, não se tratando de derramamento de óleo bruto em grande escala, tendo ocorrido pronto estancamento e contenção por barreiras absorventes montadas pela equipe de resposta a emergências em menos de 72 horas. Enfatizou que o órgão ambiental municipal (SEDUMAM) constatou em auto de infração que o vazamento ficou restrito à área imediata do terminal operacional, sem dispersão para outras regiões litorâneas e sem registro de mortandade de animais marinhos, peixes ou crustáceos, bem como sem imposição de restrição formal à pesca. Destacou que o demandante reside em São Francisco do Conde e não apresentou início de prova material sobre o exercício efetivo e regular da faina pesqueira na faixa marinha afetada, tampouco sobre queda nos rendimentos cotidianos de seu sustento, pugnando pela rejeição integral dos pleitos. Instado a se manifestar em réplica, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou desinteresse na dilação probatória e reiterou o pedido de improcedência da demanda. Em seguida, o Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador proferiu decisão declinando da competência territorial-funcional em favor da Comarca de São Francisco do Conde, em cumprimento à Instrução Normativa CGJ nº 06/2025-GSEC, que transferiu a jurisdição sobre as causas oriundas da Comarca não instalada de Madre de Deus para a Comarca de São Francisco do Conde. Recebidos os autos neste Juízo, determinou-se a juntada das informações ambientais prestadas pelo IBAMA nos autos de nº 8003220-14.2023.8.05.0044 e a intimação das partes para manifestação. O autor manifestou ciência, ao passo que a ré apresentou petição acompanhada de documentos e relatórios administrativos comprovando que prestou esclarecimentos ao IBAMA desde agosto de 2024 e os ratificou em julho de 2026 acerca da não utilização de detergente ou dispersante químico na área afetada, reiterando a inexistência de nexo causal e de dano indenizável. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de reunião de processos por suposta conexão. Rejeito a pretendida reunião de feitos, porquanto, embora haja identidade de causa remota em dezenas de ações distribuídas na região em face da concessionária, não se vislumbra risco de decisões inconciliáveis que justifique a reunião de processos individuais fundada no artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A situação jurídica de cada demandante demanda dilação fática própria quanto à comprovação da atividade profissional, demonstração do domicílio e verificação do abalo reflexo alegado, não se justificando a reunião multitudinária de dezenas de feitos individuais, o que ensejaria tumulto processual e prejuízo à celeridade da marcha judicante. Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade da justiça. A demandada limitou-se a ventilar argumentos genéricos sem apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa física demandante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera circunstância de contratação de patrono particular não obsta a fruição da benesse legal, inexistindo indicativo documental de suficiência financeira capaz de elidir a declaração prestada nos autos. No tocante às preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, cumpre assentar que ambas as questões se confundem com o próprio mérito da demanda. Saber se o postulante comprovou a sua efetiva qualificação de pescador à época do evento, se atuava na localidade geográfica atingida pelo fluido químico e se experimentou reflexos patrimoniais ou morais concretos diz respeito à subsunção dos fatos ao direito material invocado, impondo o julgamento com base na aferição do conjunto probatório. Por fim, afasto as teses de inépcia da petição inicial e de extinção liminar por litigância predatória. A petição vestibular preencheu os requisitos fundamentais traçados pelo art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. As questões ligadas à eventual ocorrência do dever indenizatório e à aplicação do precedente firmado no Tema Repetitivo 834 do Superior Tribunal de Justiça serão apreciadas como matéria meritória de julgamento, razão pela qual rejeito as preliminares aduzidas e passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento imediato do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação integral da lide, tendo a própria demandada dispensado expressamente a produção de outras provas e a parte autora permanecido inerte quando intimada para especificação probatória. A responsabilidade civil decorrente de danos ambientais encontra sede constitucional no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, sendo expressamente estruturada pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que consagrou o regime da responsabilidade civil objetiva, informada pela teoria do risco integral. Consoante a sedimentada jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos, o aplicador do direito afasta a exigência de culpa e a invocação de excludentes da causalidade, como o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro, exigindo, contudo, a demonstração da atividade pesqueira e a prova efetiva do prejuízo, conforme enunciado fixado no julgamento do Recurso Especial 1.354.536/SE (Temas Repetitivos 680, 681 e 834): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. 1. Para fins do art.

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