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TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8024064-66.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: F2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID 563870659, constatou a ausência de requisitos essenciais na petição inicial. Desse modo, a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial esclarecendo a divergência existente entre a pessoa jurídica indicada nos documentos contratuais e aquela qualificada no polo passivo, bem como promovendo, se necessário, a correspondente correção cadastral. Conforme certidão de ID 577207701, o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora. A providência determinada era indispensável à regularização da demanda, uma vez que a divergência entre a razão social e os CNPJs constantes do contrato, da petição inicial e dos documentos do DETRAN impede a identificação segura da pessoa jurídica contratante, devedora fiduciária e legitimada a figurar no polo passivo. Apesar de regularmente intimada e expressamente advertida, a parte autora permaneceu inerte, deixando de sanar o vício apontado. Incide, portanto, o art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, não cumprida a diligência determinada, o juiz deverá indeferir a petição inicial. A hipótese também se enquadra no art. 330, IV, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, bem como extingo o processo sem resolução do mérito conforme o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Feira de Santana, data do sistema. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito
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